TJDFT - 0738164-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738164-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSELIO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELIO ALVES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738164-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSELIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JOSELIO ALVES DOS SANTOS.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 81.473,47 para pagamento em 48 parcelas fixas mensais de R$ 2.153,93; que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 181223405).
O requerido, citado pessoalmente (ID 205767551), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema em anexo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de JOSELIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:03
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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27/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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