TJDFT - 0722006-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:12
Outras decisões
-
18/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:00
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:45
Outras decisões
-
28/07/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:04
Expedição de Carta.
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23/07/2025 06:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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21/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para condenar ADENILSON BALBINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelos crimes dos arts. 180, caput, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal perfeito).
Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a culpabilidade não prejudica o réu, eis que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo; quanto aos antecedentes , o réu é reincidente (ID 95867345 – fls. 13-4) o que será considerado oportunamente; a conduta social é desimportante; personalidade é desinfluente, uma vez que as provas acostadas aos autos nada revelam a seu respeito; quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, esses são próprios do tipo, não havendo o que se sopesar negativamente nesta fase; o comportamento da vítima em nada influiu.
Com base nessas ponderações, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes, devendo ser considerada a reincidência detectada acima, razão pela qual a pena deve ser elevada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira etapa, lugar de aplicação de causas legais de aumento e diminuição de pena, verifico que diante do concurso forma (art. 70 do Código Penal), considerando o número de infrações (quatro), elevo a pena em ¼ (um quarto), ficando definitivamente cominada no quantum de 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, diante da reincidência, fica estabelecido o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o SEMI ABERTO.
Ausentes os requisitos legais (art. 44 do Código Penal), pois o réu é reincidente específico, o que impossibilita de forma definitiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A reincidência por crime doloso igualmente impossibilita a concessão de sursis (art. 77, I, Código Penal).
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a liberdade do réu deve ser mantida, eis que compareceu aos atos do processo, inexistindo evidências de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal e, ainda, informações sobre seu envolvimento em outros ilícitos criminais.
Permito apresentação de recurso em liberdade.
Não há que se falar em reparação para a vítima (art. 387, IV, Código de Processo Penal), pois as vítimas tiveram os bens restituídos.
Condeno o réu nas custas processuais, eventual causa de isenção deverá ser analisada pela VEP.
Não consta restituição dos bens apreendidos em ID 95859658.
Autorizo a restituição dos bens às vítimas.
Certifique-se se existem bens vinculados ao presente feito no CEGOC.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se. -
04/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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31/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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18/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0722006-53.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILSON BALBINO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 20/03/2025 14:30h, para a Audiência de Continuação (Videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/U8TXVZ QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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10/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0722006-53.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILSON BALBINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Foram realizadas três tentativas frustradas de citação pessoal do réu (IDs 99682694, 194158396 e 208918262), vindo a ser citado por edital (ID 102965824).
Não obstante, verifica-se que o réu constituiu advogado com poderes expressos para representá-lo no presente processo (ID 207573747), com a juntada de resposta à acusação (ID 207571875), o que denota conhecimento da ação penal.
Tal comparecimento, nesses moldes faz com que sane a citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) Assim, dou o réu ADENILSON BALBINO DA SILVA como citado.
Retome-se o curso do prazo prescricional.
Fica a defesa intimada para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília(DF), 27 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:00
Outras decisões
-
27/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0722006-53.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILSON BALBINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defesa constituída para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 23 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
23/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/12/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/11/2021 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:48
Publicado Edital em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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14/09/2021 15:49
Expedição de Edital.
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31/08/2021 16:57
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2021 19:48
Recebidos os autos
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12/07/2021 19:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/07/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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08/07/2021 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 7ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
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06/07/2021 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/07/2021 09:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/07/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2021 17:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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28/06/2021 17:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/06/2021 17:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/06/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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27/06/2021 15:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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27/06/2021 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 01:56
Remetidos os Autos da(o) 7 Vara Criminal de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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27/06/2021 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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