TJDFT - 0735746-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735746-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENRICO DA CUNHA CORREA EXECUTADO: SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ NAPOLEAO DA SILVA BRITO SENTENÇA ENRICO DA CUNHA CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENRICO DA CUNHA CORREA promoveu o cumprimento de sentença em face de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Diante da renúncia ao prazo recursal, esta sentença transita em julgado desde já.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Homologada a Transação
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18/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735746-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENRICO DA CUNHA CORREA EXECUTADO: SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ NAPOLEAO DA SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo a honorários sucumbenciais).
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Outras decisões
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26/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 12:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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