TJDFT - 0720093-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela exequente, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
17/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720093-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO JEFERSON PRATES POSTIGLIONI DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, justificar a postulação, em separado, de pedido de cumprimento de sentença para se buscar a satisfação dos honorários advocatícios quando se poderia fazer naqueles autos, a considerar o sincretismo e liame direto e dependente entre as fases cognitiva e executiva.
A falta de plausível justificativa poderá ensejar na extinção dos feitos em apenso, cuja medida não se revela condizente a atual realidade judicial assegurada e permitida pelo processo judicial eletrônico.
Fica, desde logo, assegurado que eventual pedido de desistência apresentado nestes autos não ensejará qualquer ônus processual à parte autora.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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