TJDFT - 0721824-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATOLOGIA GRAVE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma da Súmula n.º 598 do STJ, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para que seja reconhecida judicialmente a isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998), desde que o magistrado observe por outros meios de prova que a doença grave está suficientemente comprovada; igualmente, é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ). 2.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois a eventual reforma da decisão impugnada implicará na necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte contrária, conforme dispõe o art. 302 do CPC, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.) e desta Turma Recursal (Acórdão n.º 837331). 3.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 07:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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