TJDFT - 0723845-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723845-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Quanto ao requerimento em que a advogada do autor requer pelo fim de sua atuação neste PJE, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Entretanto, a comunicação eletrônica deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000.
Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Desta feita, e tendo em vista que não houve devida comprovação, não sendo possível aferir que a parte autora teve ciência da comunicação, advirto à advogada de citado autor que, até prova em contrário, continua como representante da parte requerente.
Notifique-se por intermédio de seu cliente.
Por fim, remeta-se o feito concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723845-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723845-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DIVINO COTRIM FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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