TJDFT - 0774577-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774577-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 214229901 1.
DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS ajuizou ação pelo procedimento comum em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ambos qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que era titular de plano de saúde oferecido pela primeira ré, administrado pela segunda ré.
Afirmou que, diante do aumento expressivo da mensalidade, optou por migrar para outro plano de saúde, cancelando o contrato com a ré em 03/10/2023, todavia, em abril de 2024 foi surpreendida com a existência de duas faturas em aberto, referentes a janeiro e fevereiro de 2024, sendo informada que se tratava de valores pendentes a título de coparticipação.
Discorreu que efetuou o pagamento dos respectivos boletos, entretanto, a segunda ré transferiu a suposta pendência financeira para empresa especializada em cobrança, a qual pleiteou o pagamento da quantia de R$ 614,96.
Defendeu que os valores referem-se à coparticipação de meses já pagos e fora do período de vigência do plano.
Afirmou a abusividade do aumento ocorrido em agosto de 2023, devendo os valores pagos a maior serem restituídos.
Por fim, aduziu que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em setembro de 2023, razão pela qual a cobertura assistencial deveria perdurar até 30/10/2023, todavia, houve o cancelamento do contrato em 03/10/2023, caracterizando prática abusiva.
Requereu a tutela de urgência para determinar as rés que se abstenham de efetuarem cobranças através da empresa CQuatro, bem como para promoverem a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para: - confirmar a tutela deferida; - declarar a abusividade do aumento ocorrido em agosto de 2023; - declarar a irregularidade do cancelamento em 03/10/2023; - declarar a inexistência de débito entre as partes; - condenar as rés à restituição, em dobro, dos valores pagos, no total de R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais); - condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 215920924), a parte autora requereu a reconsideração da decisão (ID 216142082), cujo pedido foi indeferido (ID 216724773).
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 217768570), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, defendendo que a peça de ingresso é confusa.
Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que é administradora de benefícios e que não está efetuando qualquer cobrança da parte autora, não podendo responder pelo débito cobrado por terceiro.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afirmou que as cobranças efetuadas foram legítimas e que, após o efetivo pagamento, forneceu a autora declaração de quitação, não podendo responder pela cobrança efetuada por terceiro, estranho à lide.
Defendeu a legalidade do reajuste ocorrido em agosto de 2023, o qual visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência à saúde.
Ressaltou que o reajuste deve observar a legislação referente ao plano de saúde coletivo por adesão e não ao plano individual.
Afirmou a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A primeira ré apresentou contestação (ID 220201377) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que não possui relação jurídica com a parte autora, sendo que administradora do plano se comprometeu a prestar os serviços de saúde, independente de qual operadora seria prestadora do serviço.
No mérito, afirmou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos narrados na inicial, discorrendo que a carteira de clientes pertence à administradora, que pode migrar para qualquer operadora de plano de saúde.
Alegou a inexistência de danos morais.
Defendeu a legalidade do reajuste aplicado.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 226710050).
Acolhida a impugnação a gratuidade de justiça para revogar o benefício à autora (ID 228169209), houve a comprovação do recolhimento das custas (ID 230396155).
A segunda ré apresentou manifestação discorrendo sobre a intervenção na parte administrativa da primeira ré (ID 233042242), em relação à qual a parte autora e primeira ré tiveram ciência (ID 235272202 e 239595562).
Determinado à autora que comprovasse que os valores cobrados pela empresa Cquatro são decorrentes do contrato objeto dos autos e se permanece a cobrança realizada pela respectiva empresa, bem como que apresentasse o documento que comprove o período de vigência do plano referente às mensalidades pagas em agosto e setembro de 2023, o comprovante de pagamento da quantia de R$ 614,96 e o comprovante inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Determinado as rés que esclarecerem o reajuste aplicado no plano de saúde da autora em agosto de 2023, apresentando, se o caso, os estudos técnicos atuariais e de sinistralidade do contrato em questão (ID 240615025).
Ambas as partes cumpriram a determinação e juntaram documentos (IDs 242980460, 243044659 e 243729675), em relação aos quais a parte contrária teve ciência (IDs 244527504 e 245157495).
A primeira ré informou a rescisão do contrato entre ela e a administradora de benefícios, segunda ré (ID 246903125). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, importante destacar que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, em que pese ter ocorrido várias emendas, a parte autora apresentou emenda à inicial substitutiva, contribuindo para compreensão dos fatos.
Dessa forma, não se verifica a confusão alegada pela segunda ré, ao contrário, a contestação apresentada demonstra claramente que não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, é certo que ela era a responsável pela prestação do serviço, sendo parte integrante da cadeia de consumo, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
Dessa forma, se a parte autora afirma que a ré tem efetuado cobranças indevidas através de terceiro, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a pretensão autoral envolve, também, o pedido de nulidade do reajuste e restituição de valores pagos.
Rejeito as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Em relação à inexistência de débito A parte autora afirma que efetuou o pagamento de todos os valores devidos à segunda ré, mas continua recebendo cobranças.
Importante anotar, ainda, que a segunda ré forneceu declaração de quitação (ID 214240348) e não houve informação de qualquer débito ainda sem pagamento.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido de declaração de declaração de inexistência de débitos.
Em relação à continuidade das cobranças, é fato notório a existência de parceria entre empresas visando a recuperação de eventuais créditos em aberto.
Ademais, os documentos acostados aos autos (ID 243044659 - Pág. ½) demonstram que a empresa CQuatro encaminhou mensagens de cobrança à autora referente aos valores devidos, em tese, à segunda ré, demonstrando, assim, que atua em nome e em benefício das pretensas credoras.
Ocorre que, não havendo débito entre as partes, evidente que a cobrança não pode ser realizada.
Ademais, pouco importa que a empresa de cobrança seja estranha ao processo, pois compete à credora adotar as medidas pertinentes para que tal procedimento seja encerrado.
Da retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes A parte autora pleiteou a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ocorre que não há nos autos comprovante que as rés ou a empresa de cobrança tenha efetuado a inclusão de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há como acolher a pretensão.
Da abusividade do reajuste de agosto de 2023 A parte autora aduziu a nulidade da cláusula que prevê o reajuste anual do plano de saúde.
Ocorre que a parte se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem sequer indicar a cláusula que pretende ver declarada nula.
Da análise do contrato verifica-se a previsão expressa de cláusula de reajuste anual e por faixa etária (ID 214237780).
Ressalte-se, ainda, que não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verifica-se que a ré observou o dever de informação, cabendo a análise se os índices aplicados estão de acordo com a legislação vigente.
Nesse contexto, a parte autora pretende que o reajuste anual observe os limites impostos aos planos individuais.
Ocorre que o aumento anual decorreu da permissão da cláusula 7.8 do contrato (ID 214237780 - Pá) e da previsão de reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que derivam da inflação específica do ramo de atividade e de outros fatores como o índice de sinistralidade do grupo segurado e variação dos custos médico-hospitalares. É cediço que, por se tratar de plano na modalidade coletivo, os reajustes não se limitam ao teto fixado pela ANS, responsável apenas por aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras.
Com efeito, no plano coletivo empresarial, o contratante tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais.
Ademais, ao se constatar, na execução contínua do contrato, um desequilíbrio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade da massa e à inflação acumulada no período, pode a operadora, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar.
Nesse contexto, embora o aumento realizado no mês de agosto de 2023 fosse expressivo, acima da média da inflação no mesmo período, não há como se afirmar que é abusivo, estando dentro da margem de livre negociação, conferida pelo regime jurídico, entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de pano de saúde, não podendo a autora sobrepor sua vontade individual àqueles.
Dessa forma verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou qualquer abusividade nos índices implementados pela ré, se limitando a comparar com os índices dos contratos individuais, os quais não se aplicam ao seu contrato, não havendo fundamento jurídico para aplicar os índices fixados pela ANS para os planos individuais, sob pena de causar um desequilíbrio econômico financeiro no contrato, fato que, a toda evidência, causaria prejuízo a todos os demais beneficiários do plano, até mesmo inviabilizando sua continuidade.
Da restituição em dobro A autora pretende, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos.
Com efeito, em relação aos valores decorrentes do aumento do plano, afastada a abusividade do aumento, o pedido de restituição não há como ser acolhido.
Em relação a quantia de R$ 614,96 (seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), importante anotar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, a autora reconhece que não efetuou o pagamento da respectiva quantia (ID 243044659 - Pág. 6), razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro do respectivo valor, visto que não preencheu os requisitos da norma legal acima indicada.
Da irregularidade do cancelamento do plano A autora alega que houve o cancelamento irregular do plano antes de finalizar o período de vigência.
Da análise da declaração de vínculo com o plano de saúde (ID 214240363) verifica-se que a parcela referente ao mês de setembro de 2023 foi paga em 14/09/2023 e a parcela referente ao mês de agosto de 2023 foi paga em 15/08/2023.
Dessa forma, para garantir a vigência do plano até 30/10/2023, caberia a parte autora ter efetuado o pagamento da parcela vencida em 15/10/2023, visto que os valores referente ao mês fechados eram pagos sempre no dia 15 de cada mês.
Nesse sentido, tendo a parte autora solicitado o cancelamento do plano em 03/10/2023 e não havendo a comprovação de pagamento de qualquer valor referente ao mês de outubro, forçoso reconhecer que não há qualquer irregularidade na data de cancelamento do plano, compatível com os valores pagos pela autora.
Dos danos morais O elemento característico do dano moral consiste na lesão à um direito da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora afirma a ocorrência do dano moral em razão das cobranças indevidas, com inúmeras ligações.
Ocorre que a existência de três ligações ou recebimento de poucos e-mails para cobrar o débito não é ofensa à honra objetiva.
Não há demonstração nos autos de qualquer circunstância no sentido de que tal fato tenha sido objeto de questionamento público ou, ainda, que tenha causado prejuízo à sua imagem ou reputação perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre o fato narrado pela parte autora, em nenhum momento, se observa ato que tenha ocasionado a existência de ataque à sua reputação ou imagem, em razão da cobrança indevida.
Importante anotar, ainda, que a própria autora reconhece que não houve a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a mera cobrança administrativa e de forma pontual não é apta a causa dano moral.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que se trata de mero descumprimento contratual, passível, tão somente, de reparação do dano material causado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de débito entre as partes, referente a quantia de R$ 614,96 (seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), determinado que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança, ainda que administrativamente, do referido valor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança indevida.
Intimem-se pessoalmente, após o trânsito em julgado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:08
Outras decisões
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:01
Expedição de Petição.
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20/05/2025 10:01
Expedição de Petição.
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:08
Outras decisões
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:47
Outras decisões
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28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:10
Outras decisões
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774577-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:42
Outras decisões
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:49
Outras decisões
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Outras decisões
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25/10/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:29
Outras decisões
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17/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774577-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o valor dos rendimentos comprovados pela autora nos ID 212113722 a 212113719 e o valor das custas praticados no âmbito do TJDFT, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela autora.
INTIME-SE a autora para recolhimento das custas iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, fica a autora intimada derradeiramente para, em quinze dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial: 2.
Apresentar petição única compilando-se os termos da emenda com a inicial anteriormente distribuída em arquivo único, promovente emenda substitutiva. 3.
COLACIONAR de forma cronológica os boletos e os comprovantes de pagamento noticiados na petição inicial.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 01:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 01:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/09/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 19:58
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:57
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:57
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:57
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:56
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:56
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:56
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:56
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:55
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774577-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MAIA DOS SANTOS ASSIS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer comprovante de endereço atual; - esclarecer a pertinência, para a solução da lide, de diploma obtido em universidade, carteirinha de recém nascido do Ministério da Saúde, carteirinha de vacina e diversos outros documentos, indicando o que pretende provar com cada um deles ou, ainda, indicar os IDs para exclusão pela Secretaria; - observar que cada documento deve ser juntado em um único ID e devidamente cadastrado; - regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência, trazendo documentos efetivamente assinados pela autora; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o último contracheque ou recolher as custas (art. 290, CPC); - expor adequadamente na petição inicial, quais os boletos emitidos (data, valor, natureza do débito, mensalidade ou coparticipação), pois a exposição é genérica e não permite a análise; - trazer de forma cronológica os boletos e os comprovantes de pagamento noticiados na petição inicial.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única. À Secretaria, para promover a exclusão dos IDs indicados pela autora, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:54
Declarada incompetência
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26/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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