TJDFT - 0704107-34.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA CORREIA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704107-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CORREIA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que foi anexado espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo) na certidão de ID 224421358.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sábado, 08 de Fevereiro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:56
Deferido o pedido de ANDREIA CORREIA DA SILVA - CPF: *82.***.*80-97 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:18
Processo Desarquivado
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704107-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA CORREIA DA SILVA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANDREIA CORREIA DA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que contratou dois pacotes de viagem internacional junto ao requerido, um no valor de R$ 2.979,20 (pedido n. 7256567) e outro no valor total de R$ 798,00 (pedido n. 8518622).
Todavia, após ter sido informado sobre indisponibilidade das datas de viagem escolhidas, a parte autora decidiu cancelar os pacotes, em 31 de outubro de 2023.
Nisso, informa que a parte ré teria até janeiro de 2024 para realizar o estorno dos valores pagos.
Porém, não houve a restituição.
A conciliação foi infrutífera (ID 213352409).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, em síntese, argumentou que a autora decidiu rescindir o contrato mesmo sem qualquer descumprimento contratual por parte da ré.
Nesse cenário, sustenta que os pacotes contratados possuem validade de prazo em aberto, o que denotaria a ausência de falha na prestação dos serviços.
Por fim, sustentou o não cabimento de danos materiais e morais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, ao passo em que rebateu o pleito defensivo de suspensão processual. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º, faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora.
A princípio, destaque-se que findaram incontroversas as contratações entre as partes, relativas à compra de dois pacotes de viagem.
Nesse cenário, não tendo ocorrido a restituição no prazo informado à consumidora (janeiro de 2024), imperiosa a procedência do pedido de condenação da ré na restituição dos valores despendidos concernentes aos contratos dos pedidos de n. 7256567 e 8518622.
Ademais, as alegações da ré no sentido de que não deve ser restituída qualquer quantia paga não encontra amparo jurídico, mormente porque há cláusula contratual prevendo o dever de estorno em caso de a consumidora não usufruir dos serviços contratados.
Noutro giro, deve ser apreciado se há ou não o dever de indenizar danos morais no caso em deslinde.
Nessa senda, na apreciação de danos extrapatrimoniais em casos como o apurado, a fim de se evitar a banalização desses danos e o uso da Justiça para enriquecimento sem causa (ante a elevada quantidade de demandas nacionais ajuizadas em face da ré nas quais é formulado pleito de dano moral), é fundamental que a parte autora, para além de alegar, comprove a real ocorrência de mácula aos seus direitos da personalidade, o que não se demonstrou no presente feito.
Logo, não merece acolhimento o pleito de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 3.777,20 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) acrescido de correção monetária desde a data de cada desconto realizado nas contas do consumidor e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/10/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704107-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 03/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 10:36:35. -
27/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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