TJDFT - 0702176-93.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702176-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IEDA PEREIRA DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que houve bloqueio integral do débito o qual a parte executada foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 211072462, conforme Decisão de ID 222304982, havendo sido liberada a quantia em favor da parte credora (ID 228175826) e impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:51
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 07:36
Recebidos os autos
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15/02/2025 07:36
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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12/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:52
Deferido o pedido de IEDA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*95-72 (REQUERENTE).
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702176-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IEDA PEREIRA DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Alegou a parte ré que cumpriu a decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 197342376), no que diz respeito ao cancelamento da cobrança do contrato de empréstimo de ID 195380614.
Todavia, pleiteou a revisão da decisão quanto à determinação de desbloqueio do cartão de crédito/débito da demandante, sob o argumento de que foi cancelado ante o atraso no pagamento da fatura, o que impede o cumprimento da ordem judicial.
Em que pese a apresentação dessa argumentação em sede de preliminar, visualiza-se que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 337 do CPC, tratando-se, em verdade, de matéria a ser analisada no mérito desta sentença.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dos artigos 186 e 927 do Código Civil se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para a resolução da controvérsia consiste em verificar se a parte ré cometeu ato ilícito ao ter lançado em seu sistema o contrato de empréstimo de ID 195380614, relativo a suposto inadimplemento da fatura da autora com vencimento em fevereiro de 2024.
E, nesse aspecto, pelos documentos e alegações juntados aos autos, entendo comprovado o ato ilícito.
Como já manifestado na decisão de 197342376, há nos autos comprovação do pagamento da fatura de fevereiro de 2024, cujo vencimento se deu em 13/02/2024 (ID 195380609), bem como de que a autora realizou contato por meio de aplicativo de mensagens junto à ré, na tentativa de regularização da situação (ID 195380614).
A autora também comprovou que o empréstimo ora debatido teve como data de operação justamente a data na qual houve o vencimento da fatura por ela adimplida, indicando que se originou por suposto inadimplemento da fatura de fevereiro, afirmação que acabou sendo confirmada pela parte ré, a qual, em contestação, sustentou que autora teria atrasado o pagamento da fatura, originando o contrato de empréstimo citado.
Todavia, a requerida não fez qualquer menção quanto ao documento juntado pela requerente comprovando o pagamento, nem ao menos para tentar sustentar a sua inveracidade.
Logo, entendo comprovado o pagamento da fatura, de modo que, pelo fato de o contrato de empréstimo de ID 195380614 ter se originado por inadimplemento não ocorrido, deve ser acolhido o pleito de declaração de inexistência de débitos quanto a ele.
Além disso, não obstante a parte ré tenha sustentado a impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou o desbloqueio do cartão de crédito, entendo que não lhe assiste razão.
A ré sustenta que o cancelamento se deu por inadimplemento neste ato reconhecido como inexistente.
A isso se some que não vislumbra-se impossibilidade fática de reativação do cartão, mediante tratativas internas, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Portanto, também é devida a confirmação da antecipação de tutela, a fim de que a ré não somente proceda ao cancelamento definitivo dos débitos relativos ao referido contrato de empréstimo, como proceda às diligências necessárias à reativação do cartão da requerente.
Por outro lado, estritamente quanto ao contrato de empréstimo relativo a esta lide, a parte autora não comprovou ter ocorrido descontos a ele referentes em sua conta, de modo que o pleito de restituição em dobro de pagamentos indevidos apresentado na exordial não merece acolhimento.
Afinal, na decisão de ID 208938390 foi reconhecido, a partir de manifestação da própria parte autora nesse sentido (ID 208570119), que os descontos por ela anteriormente informados são relativos a outro contrato, os quais não são objeto de debate na presente lide.
Por fim, passo à análise do pleito de danos extrapatrimoniais, qu emerece acolhimento, pois houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora, em uma situação que supera mero aborrecimento.
Como já exposto, a autora, sem amparo jurídico, teve contra si efetivado um contrato de empréstimo tendo por pressuposto débito reconhecido por inexistente, além de ter tido seu cartão bloqueado repentinamente, sem justo motivo. É sabido que o uso de cartão de crédito/débito é fundamental para o travamento das transações comerciais necessárias à subsistência, principalmente em uma sociedade na qual o uso de papel moeda torna-se cada vez mais ultrapassado.
Assim, o seu bloqueio inesperado acaba por gerar a qualquer pessoa reflexos nitidamente desagradáveis.
Além do mais, imperioso se destacar que a parte autora, apesar de ter empreendido esforços para resolução da questão na via extrajudicial (ID 195380614), não obteve o êxito esperado.
Portanto, entendo demonstrada não somente uma situação que, por si só, supera um mero aborrecimento, como também a perda do tempo útil da requerente, circunstância que torna imperioso o reconhecimento da mácula aos seus direitos da personalidade, teoria já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, a própria conduta da ré de, reiteradamente ao longo do processo, afirmar que a autora não pagou o débito da fatura de fevereiro de 2024, com o intuito de continuar descumprindo a decisão que determinou a antecipação de tutela a fim de reativar o cartão da autora, denota a prática de ato ilícito que gerou dano moral à requerente.
Assim, reconhecidos os danos extrapatrimoniais, passo à deliberação do montante devido.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
Dadas as peculiaridades acima expostas do presente caso, tenho por suficiente a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em término, considerando-se a comprovação do descumprimento da decisão que ordenou o desbloqueio do cartão da autora, devido o depósito do montante integral da multa fixada na decisão de ID 197342376, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo de ID 195380614 e, em consequência, CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida na decisão de ID 197342376, a fim de que a ré proceda ao cancelamento de sua cobrança e desbloqueie/reative o cartão de crédito/débito da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de majoração das astreintes para uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) DETERMINAR que a parte ré realize o depósito judicial do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do descumprimento da decisão de ID 197342376; (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de reparar os danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data do empréstimo indevido (13/02/2024 - ID 195380614, p. 6).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702176-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IEDA PEREIRA DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Passo à análise das Petições de ID's 203230707 e 208570119.
Preliminarmente, destaco que a Decisão de ID deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: "DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA que proceda, administrativamente, ao cancelamento da cobrança do contrato de empréstimo de ID 195380614 até o julgamento definitivo da lide, bem como que proceda ao desbloqueio do cartão de crédito/débito da demandante." Diante disso, percebe-se que, ao contrário do que pretende a parte autora, não foi debatida na referida decisão a impossibilidade de qualquer aprovisionamento envolvendo o benefício previdenciário da requerente, mas unicamente o relativo ao contrato de empréstimo de ID 195380614.
Inclusive, nos próprios pedidos da exordial não foi formulado requerimento nesse sentido.
De mais a mais, tendo a parte ré suscitado que o desconto efetivado na conta da requerente, na verdade, é relativo a outro contrato firmado entre as partes, a própria autora reconheceu a veracidade da alegação.
Portanto, ao menos por ora, INDEFIRO o pleito de reconhecimento de descumprimento da referida decisão, bem como o de majoração da multa fixada em caso de sua não observância.
Intimem-se as partes desta decisão, para ciência, bem como para apresentação de manifestações/documentos que ainda julgarem pertinentes ao julgamento do mérito, no prazo de 10 dias.
Transcorridos, venham conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:46
Indeferido o pedido de IEDA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*95-72 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de IEDA PEREIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/06/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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