TJDFT - 0701618-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:41
Outras decisões
-
27/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701618-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI - CNPJ: 07.***.***/0001-00.
Narra o autor que forneceu para a parte ré materiais de construção objeto das notas fiscais que instruem a petição inicial, porém não houve o respectivo pagamento, apesar de terem sido entregues todos os produtos, conforme comprovantes reunidos ao ID 186030825.
Em razão disso, requer a condenação da demandada ao pagamento dos valores em aberto, que totalizam a importância de R$ 27.597,11 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), conforme planilha coligida ao ID 186027639.
Custas recolhidas ao ID 186027635.
Citada (ID 206547898), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia ao ID 216567404.
Após oportunidade para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, a compra e venda é o contrato por meio do um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, encontrando regulamentação legal a partir do art. 481 do Código Civil.
Na situação dos autos, a relação negocial entabulada entre as partes decorre das notas fiscais que instruíram a petição inicial, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito apresentado no bojo da peça de ingresso, bem assim pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da parte demandada.
Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento forçado do contrato, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.597,11 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, conforme índices legais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
11/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:15
Outras decisões
-
04/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:27
Decretada a revelia
-
04/11/2024 20:27
Outras decisões
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701618-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, as partes requeridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:24:43.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:21
Outras decisões
-
08/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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