TJDFT - 0735426-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735426-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 209063581, a parte autora não se manifestou (ID 211995747).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735426-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735426-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTONIA BATISTA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Ocorre que a presente ação é idêntica ao processo de nº 0728882-19.2024.8.07.0001, autuado no dia 14/07/2024, o qual tramitou na 20ª Vara Cível de Brasília e foi extinto por sentença sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial.
Nos termos do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, é o caso de reconhecimento da prevenção, com a remessa do processo àquele juízo.
Ante o exposto, declino da competência para o juízo da 20ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:30
Declarada incompetência
-
22/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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