TJDFT - 0735585-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO - CPF: *41.***.*87-40 (AGRAVANTE)
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08/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735585-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO, JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO E OUTRO em face do provimento jurisdicional proferido pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0712470-18.2021.8.07.0001, intimou a parte executada, ora agravante, para indicar bens à penhora.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível não conhecimento do recurso por falta de conteúdo decisório do ato impugnado, por violação do princípio da dialeticidade e por preclusão tendo em vista que o provimento jurisdicional se restringiu a impulsionar a execução, possuindo, pois, natureza de despacho ordinatório.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 27 de agosto de 2024 16:46:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/08/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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