TJDFT - 0731648-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUERENCIA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:04
Outras decisões
-
10/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 08:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:57
Outras decisões
-
21/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731648-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO QUERENCIA REU: MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:45
Outras decisões
-
23/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731648-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO QUERENCIA REU: MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 209297215) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 208632881.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Outras decisões
-
30/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731648-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO QUERENCIA REU: MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO QUERÊNCIA em desfavor do MG NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “que a Ré, MG Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda., proceda à imediata entrega formal do empreendimento Boulevard Residence à Autora, Associação Querência, neste ato, repassando a gestão condominial do empreendimento Boulevard Residence à Autora”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. É necessário frisar que a parte autora adotou uma postura de fatiamento das pretensões, com o ajuizamento de diversas, mas não há como saber a razão desta escolha.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de provas.
Ora, a premissa básica é a alegação da existência de um contrato descumprido.
Houve determinação de emenda para a apresentação do mesmo.
Todavia, até o presente momento não houve a juntada.
Como é possível alegar a existência de um vínculo jurídico contratual, o seu inadimplemento e a imputação do descumprimento da parte adversa, mas não juntar o documento.
Isto, por si só, já é fundamento para o indeferimento do pedido.
Outrossim, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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