TJDFT - 0701389-46.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PARCELADO CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial com base em acordo parcelado celebrado entre as partes, após a citação dos executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo de parcelamento firmado após a citação, o processo executivo deve ser extinto ou suspenso até o cumprimento integral da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo entre as partes, o processo executivo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação. 4.
A extinção prematura do feito contraria a sistemática da execução e prejudica o exequente, que teria de ajuizar nova demanda em caso de inadimplemento. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que o acordo parcelado após a citação do réu não extingue a execução, mas apenas a suspende, até o cumprimento total do acordo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “O parcelamento da dívida celebrado após a citação do executado enseja a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, não sendo cabível a extinção imediata do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e § 4º; 921, I; 922.
Jurisprudência relevante citada: ·TJDFT, Acórdão 1395907, 0729530-07.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27.01.2022, DJE 11.02.2022. ·TJDFT, Acórdão 1261322, 0700224-90.2020.8.07.9000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 27.07.2020. -
22/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 21:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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