TJDFT - 0705672-67.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Homologada a Transação
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03/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:23
Processo Desarquivado
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GILBERTO PINHEIRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705672-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: GILBERTO PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da Sentença de ID 203054146, alegando a existência de contradição e omissão no julgado (ID 205171220).
O autor se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 207487269). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas alegadas.
De início, verifico não haver qualquer contradição na assertiva da sentença referente ao reconhecimento da boa-fé do autor.
O embargado agiu em conformidade aos termos do distrato ao restituir os valores depositados a título da operação de empréstimo não reconhecida, demonstrando que não pretendia auferir qualquer vantagem econômica indevida.
Logo, conclui-se que atuou de forma ética e coerente.
Por sua vez, também não se constata nenhuma contradição quanto à condenação ao indébito das parcelas descontadas do benefício do autor de dezembro de 2022 a outubro de 2023, pois a parte requerida continuou a cobrá-las, mesmo após o desfazimento do contrato e a restituição da quantia pelo autor.
Da mesma forma, inexiste omissão relativa à fundamentação do julgado, uma vez que se discorreu propriamente sobre o ilícito praticado pelo embargante, qual seja, a manutenção das cobranças após o cancelamento do ajuste.
Verifica-se que, em verdade, o embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 205171220 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO PINHEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de GILBERTO PINHEIRO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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