TJDFT - 0731932-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/10/2024 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0731932-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: HELENA KALYVAS DE CARVALHO DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (R$ 1.374,088,51), indeferiu o pedido de cancelamento da constrição anotada no imóvel identificado como “unidade autônoma nº 606-B, do Edifício Atrium D’Or, localizada no SQNW 311, Projeção ‘D’, com matrícula no Registro de Imóveis sob o nº 121808; bem como as unidades de garagem nº 73 e 74 e Box nº 22 que acompanham o imóvel”, assim como o pedido de imissão da executada/agravante na posse do bem.
A exequente/agravante, JFE10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), alega, em síntese, que: 1) “informou que ajuizou ação de recuperação judicial no dia 27/04/2020, perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital –RJ, sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001”; 2) “requereu a autorização de imissão da Executada na posse do imóvel (Duplex nº 606-B do edifício Atrium D´or, objeto da matrícula nº 121.808”; 3) “qualquer ato que atinja o patrimônio da recuperanda, ora Agravante, fica sob o crivo do Juízo Universal, de modo a não colapsar o processo de soerguimento”; 4) “Mesmo que se interprete que no caso em análise não tenha sido adotada uma medida de constrição propriamente dita, é inquestionável que a decisão agravada causa reflexos no patrimônio da Agravante”; 5) “o crédito devido à Agravada, cuja natureza é concursal, foi devidamente habilitado nos autos recuperacionais”.
Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para cancelamento da anotação de compra e venda firmada entre as partes na matrícula do bem, permitindo-se a sua imissão na posse do imóvel.
Intimada a manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, a executada/agravante alegou que “os pressupostos jurídicos em meio a qual foi prolatada a r.
Sentença foram drasticamente alterados, principalmente em função do ajuizamento da ação recuperação judicial da Agravante Sem pedido liminar”, pelo que requer o conhecimento e provimento do agravo (ID 63329528). É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a questão em debate foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0709497-25.2023.8.07.0000, distribuído à relatoria do E.
Des.
Fernando Habibe, tendo esta 4ª Turma Cível negado provimento ao recurso, por unanimidade, em julgamento que ostentou a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Anulação de Registro e Imissão na Posse: questão acobertada pela coisa julgada e que, por isso, não admite discussão na fase de cumprimento da sentença.
Ausência de litigância de má-fé.” (Acórdão 1752974, 07094972520238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei O acórdão transitou em julgado em 24/06/2024 (ID 60768635, do AGI n. 0709497-25.2023.8.07.0000).
Assim, não se mostra possível o reexame da questão analisada em recurso anterior, pois acobertada pela preclusão.
Nesse sentido: “I - É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para suscitar questão sobre a qual se operou a preclusão, uma vez que já decidida no Primeiro Grau e reexaminada pelo Tribunal em recurso anterior.
Mantida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, arts. 507 e 932, inc.
III, do CPC.
II - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1609607, 07144186120228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) Não se conhece do recurso, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o agravo de instrumento visa rediscutir matéria decidida pela segunda instância, diante da preclusão consumativa. (...).” (Acórdão 1287314, 07187036820208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 9/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que, embora a prolação da r. decisão agravada tenha sido impulsionada por ofício encaminhado pelo d.
Juízo da Recuperação Judicial (ID 202292794 e 202294098), não houve comprovação da modificação do quadro fático-jurídico delineado no recurso anterior, de sorte que, verificada a identidade da matéria suscitada (anulação do registro e imissão na posse), o reconhecimento da preclusão é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada/agravante, pois ausente a demonstração de prática dolosa de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC/2015 932 III).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0731932-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: HELENA KALYVAS DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões (ID 63045717) (CPC 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/08/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719490-55.2024.8.07.0001
Idalecio Barreto Fernandes
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:08
Processo nº 0719490-55.2024.8.07.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Idalecio Barreto Fernandes
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 12:06
Processo nº 0775218-36.2024.8.07.0016
Luiz Gustavo Castelo Oyamada
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 20:14
Processo nº 0703922-75.2024.8.07.0008
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos Ml LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 17:32
Processo nº 0703922-75.2024.8.07.0008
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos Ml LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:50