TJDFT - 0724733-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:58
Juntada de guia de recolhimento
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28/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/02/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:19
Mantida a prisão preventida
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16/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/09/2024 15:34
Mantida a prisão preventida
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23/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0724733-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY ROCHA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 23/09/2024 Hora: 15:20 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/MndzMW BRASÍLIA, 27/08/2024 17:53 INGRID VIEIRA ARAUJO -
28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0724733-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA com pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar apresentada por WESLEY ROCHA RODRIGUES, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a configuração de flagrante forjado pelos policiais condutores da prisão; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) existência de condições pessoais favoráveis, tais como, ocupação lícita e endereço fixo; d) possibilidade de, caso condenado, fazer jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT, e ser submetido a regime de cumprimento de pena menos rigoroso que a prisão; e e) possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos.
Ao final, requer: a) a absolvição sumária; b) a revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar; e d) o arrolamento de testemunhas.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Inicialmente, alerto a defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Nesse sentido, as diversas alegações envolvendo o contexto fático trazidas pela parte, só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que o a prisão em flagrante teria sido preparada pelo PMGO, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que o Acusado, ao ser apresentado na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que sejam feitas especulações acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao Acusado.
Desse modo, o documento de ID n. 206551307, em que consta a transcrição de comunicações trocadas por aplicativos de mensagens, ostenta valoração de mera prova documental, produzidas por interlocutores que não se pode definir e em condições de voluntariedade desconhecidas por este Juízo, portanto, incapaz de desacreditar os depoimentos colhidos no inquérito policial, perante o Delegado de Polícia e, por conseguinte, dotados de fé pública.
Assim, tenho por prejudicada a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se terem por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar, as alegações ora sustentadas já foram apreciadas no pedido autônomo lançado pela Defesa nos autos nº 0726302-16.2024.8.07.0001.
Confira-se: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ou PRISÃO DOMICILIAR apresentado por WESLEY ROCHA RODRIGUES, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa questiona a existência de fundamentos concretos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, invocando o princípio da presunção da inocência.
Argumenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa.
Defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva e assevera que o Requerente não estava em cumprimento de pena no momento da prisão, haja vista que foi beneficiado com indulto no que se refere à condenação anterior.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, sob a alegação de que Instado, o MP se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado no Auto de Prisão em Flagrante, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de materialidade e autoria, bem como presente o periculum libertatis.
Nota-se que, ao revés do apregoado pela Defesa, a decisão proferida pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante fundamentou no caso concreto a necessidade da prisão.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na audiência formulou pedidos similares, os quais foram indeferidos.
Na oportunidade, a necessidade da prisão restou fundamentada na periculosidade do Acusado, sobretudo em razão da quantidade de droga (16,3 kg de maconha) apreendida, assim como o fato de ostentar condenação anterior pelo crime de tráfico, evidenciando, portanto, indícios de reiteração criminosa.
Confira-se: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 16350 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Cumpre destacar que a mera presença de um dos requisitos do art. 318 do CPP, isoladamente, não assegura ao custodiado, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Há de se dar azo ao princípio da adequação, de modo que a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, somente se mostra razoável quando for suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa.
No caso de filho menor de idade, deve ser levada em consideração a imprescindibilidade dos cuidados do custodiado à criança, de maneira que, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis pelo cuidado especial, não há necessidade da substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Na espécie, o filho do custodiado está aos cuidados da avó materna, que, embora deficiente, ainda pode exercer o cuidado do menor, até prova em contrário." Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, não há nada a prover em relação ao presente pedido.
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho o obstáculo à liberdade do Acusado não está fundamentada no art. 44 da LAT, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Acerca da alegação de que o Acusado é tecnicamente primário, em razão de ter sido beneficiado com o indulto sobre a condenação anterior por tráfico, de acordo com a Súmula n. 631 do Superior Tribunal de Justiça: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.” Assim, equivoca-se a Defesa, pois os efeitos da reincidência permanecem aplicáveis.
Além disso, a Defesa sequer juntou aos autos a efetiva comprovação de que o benefício foi concedido ao Acusado.
Sob outro aspecto, é preciso destacar que o fato do Suspeito possuir residência fixa e ocupação lícita não bastam para a concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva, destaco que a prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, tenho que o requisito previsto no art. 318, par. ún., do Código de Processo Penal, não foi satisfeito.
No caso em tela, o art. 318, inciso VI, do CPP, prevê, para a concessão da prisão domiciliar, a comprovação de que o homem seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Assim, a alegação genérica de que a mãe e os familiares maternos abandonaram a criança, desacompanhadas de provas idôneas, não preenche o requisito previsto legalmente.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos e mantenho a prisão preventiva de WESLEY ROCHA RODRIGUES.
Int.
Arquivem-se." Posto isso, à míngua de novos fatos ou argumentos, deve ser preservado o entendimento anterior, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar e mantenho a prisão preventiva de WESLEY ROCHA RODRIGUES.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 201364068.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (ID n. 206551305) e requisitem-se os policiais.
Registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto de sua detenção preventiva, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 19:09:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:41
Desacolhida a prisão domiciliar de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:41
Mantida a prisão preventida
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20/08/2024 21:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:12
Nomeado defensor dativo
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05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/06/2024 21:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/06/2024 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2024 11:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2024 12:01
Juntada de laudo
-
19/06/2024 09:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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