TJDFT - 0775511-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DÉBITO QUITADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatora que negou seguimento ao recurso inominado em razão da ausência de interesse recursal.
Afirma a agravante que não formulou pedido contraposto e que o valor depositado pelo autor não é suficiente para quitação integral do débito, persistindo o interesse recursal no que se refere à determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pede a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Com efeito, consta dos autos que o nome do autor recorrido foi negativado em função de dívida vencida em 24/03/2022 (ID 67316833, pg. 02).
O valor nominal do débito, sem qualquer acréscimo, foi depositado judicialmente em 27/08/2024, ID 67316836.
O valor atualizado do débito foi informado pela ora agravante em petição de ID 69675345, seguido da respectiva complementação pelo autor, ID 69733552.
III.
Nestes termos, considerando que o objeto da presente ação se referia unicamente à negativação realizada pela agravante em relação ao débito vencido em 24/03/2022, e que este foi devidamente quitado pelo autor, não persiste o interesse recursal no que tange à exclusão da restrição nos cadastros de inadimplentes.
IV.
Constitui exercício regular do direito da agravante, contudo, inserir novamente o nome do autor/agravado nos cadastros de inadimplentes, caso haja débito referente a faturas diversas daquela tratada na presente ação.
V.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 16:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 10:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 08:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/02/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/02/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/12/2024 16:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0775511-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA RECORRIDO: IGOR MOURA MACIEL, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual não houve o recolhimento do preparo quando de sua interposição, mas apenas das custas processuais. É certo que a Lei 9099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, devendo ser feito nas 48 horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, Parágrafo Único c/c art. 42, da Lei 9099/95.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Ressalte-se que o posicionamento desta Relatora é no sentido da aplicabilidade do art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, ou seja, da criação de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro.
Não obstante, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro e houve o cumprimento por parte do recorrente, a Turma vem reconhecendo a deserção, e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Além disso, há julgados do Supremo Tribunal Federal posteriores à vigência do novo CPC entendendo que a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção.
Por todos, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) Portanto, com o intuito de harmonizar o entendimento com os demais Juízes componentes da Segunda Turma Recursal, estabilizando a jurisprudência, bem assim evitar prejuízo com o recolhimento dobrado do preparo, além da frustração da expectativa criada na parte recorrente com a inclusão deste processo em sessão de julgamento cujo resultado será o reconhecimento da deserção, ressalvo o meu entendimento pessoal, e tenho como deserto o recurso, tendo em conta o não recolhimento do preparo pela recorrente.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c e art. 11, inciso XIII, do RITR.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
-
16/12/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/12/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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