TJDFT - 0719606-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 e KARITAS RIOS LIMA - CPF: *13.***.*25-14 serem nomeados como depositários dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-80 no endereço 5 LOTE 01 SALA 106, S/N, QE 40 - POLO DE MODAS, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF, CEP: 71.070-505, conforme petição de ID 248446304, apresentada pela parte exequente, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 33.364,34, atualizado até 17/09/2025, conforme planilhas anexas, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada.
Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 243306872, por mais 20 (vinte) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:56
Deferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:47
Juntada de Ofício
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18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:07
Outras decisões
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11/07/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 12:55
Juntada de comunicação
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08/07/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada.
Considerando a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo HONDA/FIT EX CVT, placa REM0H92, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, chassi: 93HGK5860MK203407, deferida sob ID 204469668, em 17/07/2024, oficie-se ao credor fiduciário (BANCO HONDA SA) para que informe, de forma atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, quantas parcelas já foram pagas pela parte executada (DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI – CNPJ: 15.***.***/0001-80), e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o veículo em comento.
Confiro à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Sem prejuízo, considerando o teor da manifestação de ID 238290389, apresentada pela parte exequente, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo HONDA/FIT EX CVT, PLACA REM0H92, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, conforme determinado na decisão de ID 204469668, observando-se o endereço apontado pela parte exequente na petição de ID 209385374 (Avenida das Araucárias LOTE S/N, BLOCO A, APTO 402 OU BLOCO A APTO 30, CEP: 71.936-250), ficando deferido, desde já, o reforço policial, bem como o cumprimento da diligência em horário especial, conforme requerido pela parte credora.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:52
Deferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/04/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:28
Indeferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:01
Outras decisões
-
14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 05:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), dias, manifestar-se acerca do ofício de D 207406957, apresentado pelo credor fiduciário (BANCO HONDA SA), no tocante ao valor das parcelas vencidas e vincendas do veículo de placa REM0H92, totalizando o montante de R$ 50.959,39 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo HONDA/FIT EX CVT, PLACA REM0H92, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, conforme determinado em decisão de ID 20469668, observando-se o endereço apresentado pela parte exequente em petição de ID 209385374 (Avenida das Araucárias Lt, 4530, apartamento 40, Condomínio Península, CEP: 71.936-250), ficando deferido, desde já, o reforço policial solicitado em petição de ID 209385374. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:31
Deferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 20:47:17. -
22/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 15:57
Juntada de comunicação
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09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 07:35
Expedição de Carta.
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30/07/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Defiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo (HONDA/FIT EX CVT) , PLACA REM0H92, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, de propriedade da executada, considerando que o processo distribuído sob n° 0712479-49.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no qual constava uma restrição de circulação, foi sentenciado e extinto por desistência, com trânsito em julgado em 17/08/2023, conforme documentos apresentados pela parte credora.
Assim, oficie-se ao referido Juízo informando acerca da penhora dos direitos aquisitivos ora deferida e solicitando a retirada da restrição de circulação sobre o veículo HONDA/FIT EX CVT, de placa REM0H92.
Concedo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico.
No mais, por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-80, como fiel depositária do bem.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao credor fiduciário, noticiando a realização da penhora sobre os direitos, bem como para que informe, de forma atualizada, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. 2) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e do “print” adiante transcrito (Lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:33
Deferido o pedido de RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:57
Juntada de comunicação
-
06/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 12:40
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Outras decisões
-
16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 190342665, segue, anexa, a consulta efetivada por intermédio do sistema RENAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:11
Outras decisões
-
02/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 24.131,06 (vinte e quatro mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 179071247. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:18
Outras decisões
-
18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:02
Outras decisões
-
22/11/2023 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em sede de emenda para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA do valor de R$ 17.923,40 (dezessete mil novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso (30/5/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação, na forma do art. 405 do CCB, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento em favor dos autores, credores solidários, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), título de ressarcimento do valor dos honorários contratuais indicados no ID. 155241976, cláusula terceira, a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA REQUERIDO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Não havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:31
Decretada a revelia
-
14/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719606-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA, KARITAS RIOS LIMA REQUERIDO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/08/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:11:07. -
10/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:03
Deferido o pedido de KARITAS RIOS LIMA - CPF: *13.***.*25-14 (REQUERENTE) e RAPHAEL HIDEKI MATSUNAGA - CPF: *05.***.*57-50 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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