TJDFT - 0715176-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Portanto, a existência de débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio impede o julgamento ou homologação da partilha.
Isso posto, à inventariante para comprovar o adimplemento integral dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio e juntar as seguintes certidões: a) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; b) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Pena: destituição da função de inventariante nos termos do artigo 622 e 623 do CPC.
Em caso de destituição, fiquem as herdeiras intimadas para cumprirem a decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de instrução de documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:28
Outras decisões
-
25/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:55
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:13
Indeferido o pedido de MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*92-68 (INVENTARIANTE)
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
À herdeira Maryanna Pinheiro Lins de Albuquerque implementou sua capacidade civil no curso da ação, cessando, por conseguinte, as atribuições da Curadoria Especial.
Retifique-se a autuação para exclusão da CE.
Considerando que a pretensão inicial era de autorização para o inventário extrajudicial (ID 106361488) em razão da incapacidade civil de Maryanna à época, esclareçam as partes sobre o interesse na extinção do processo para a realização do inventário na forma inicialmente pretendida ou se pretendem a continuidade do processo.
Quanto ao requerimento da inventariante para suspensão do processo até o adimplemento dos tributos (ID 209483398), o documento de ID 111374775 comprova a existência de saldo de conta capital de titularidade do inventariado no valor de R$ 4.845,17 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) que poderá ser utilizado para esse fim, caso haja concordância de todas as interessadas, haja vista que quem estiver na posse e vem utilizando os bens do espólio é responsável pelo adimplemento.
Portanto, não é dívida do espólio.
Isto posto, à inventariante e herdeiras para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias como pretendem proceder.
No mesmo prazo, a herdeira Maryanna Pinheiro Lins de Albuquerque deverá regularizar a sua representação processual.
Em caso de continuidade do processo e haja concordância das partes, a inventariante deverá comprovar o adimplemento do débito com o valor do saldo de conta capital de titularidade do inventariado.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:52
Outras decisões
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 00:32
Outras decisões
-
02/08/2024 20:53
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a inventariante sobre o oficio de ID 201155141 da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:53
Outras decisões
-
02/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0715176-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
P.
L.
D.
A., JULYANNA PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE MEEIRO: MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): ROGERIO JOSE DE ALBUQUERQUE PINHEIRO CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o(a) INVENTARIANTE sobre o que requer a Fazenda Pública na manifestação retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
22/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, à inventariante para que junte o instrumento procuratório em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
À parte inventariante para cumprir a cota ministerial retro, na íntegra.
Prazo de 30 dias úteis. -
15/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 30 dias para a parte inventariante cumprir as ordens precedentes. -
27/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/06/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:58
Outras decisões
-
01/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/10/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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