TJDFT - 0705108-03.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705108-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62986525) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62986519) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Proferida a decisão (ID 63099048), em que foi concedida a gratuidade de justiça e suscitada, de ofício, a preliminar de violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé.
A Apelante se manifestou no ID 63204042.
Nova decisão (ID 63313860), em que o recurso não foi conhecido.
Em seguida, a Apelante pleiteou a desistência do recurso e da ação (ID 63752991). É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o art. 998 do CPC que o pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...) Homologo, portanto, a desistência da apelação, o que não significa a homologação da desistência da ação.
Em relação à ação, ficarão mantidos os termos da sentença apelada, já que a recorrente desistiu do apelo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024 16:34:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:09
Homologada a Desistência do Recurso
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06/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705108-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 62986525), interposta pela Autora, FRANCISCA MARIA SAMPAIO, em face da sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF (ID 62986519), nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c, indenizatória por danos morais, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 – ID 203394184, daquele processo, em trâmite perante o Juízo de origem e com as mesmas partes processuais deste, foi delimitado que “o caso em testilha traz indícios de litigância artificial e predatória e de abuso do direito de ação, caracterizado por fracionamento de demandas, reprodução de teses jurídicas e identidade de instrução probatória”.
O Juízo de origem destacou que “a parte autora ajuizou oito demandas em sequência, com semelhantes fatos e causa de pedir”.
Pontuou que “a tese sufragada pela parte autora, em todas as ações, é a mesma: a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome”.
Concluiu que, “em tais casos, além da reunião das demandas, evitando-se o fracionamento injustificado, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (ii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda”.
Por fim, sob pena de seu indeferimento naqueles autos, determinou a emenda da petição inicial, para: “a) reunir, na presente demanda, as pretensões formuladas nos autos dos processos n. 0705106-33.2024.8.07.0019, 0705108-03.2024.8.07.0019, 0705109-85.2024.8.07.0019, 0705110-70.2024.8.07.0019, 0705111-55.2024.8.07.0019, 0705112-40.2024.8.07.0019 e 0705113-25.2024.8.07.0019, para evitar o precitado fracionamento artificial; b) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ou do débito na plataforma de negociação ou no órgão mantenedor do cadastro, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; c) juntar procuração que contenha assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica qualificada da parte autora, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei n.º 14.063/2020; e d) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com o patrono, os seguintes documentos: i. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; ii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iii. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e iv. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal.” Na sentença recorrida nos presentes autos, o Juízo de origem delimitou que, “diante de indícios de litigância predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0705096-86.2024.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe.
Posto isso, a fim de evitar o fracionamento artificial de demandas, [julgou] extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Por fim, deixou de condenar a Autora ao pagamento das despesas processuais, em razão da inexistência de contraditório.
Em suas razões recursais, a Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, o seguinte: i) “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade, uma vez que o indeferimento da petição inicial, se deu unicamente por não ter sido apresentado documentos que comprovassem a gratuidade requerida, bastando, tão somente o Juízo monocrático o seu indeferimento, uma vez que a concessão ou não da gratuidade não é fator impeditivo de prosseguimento de uma ação”; ii) “em sua própria decisão afirma o magistrado que se deve observar de oficio os pressupostos legais configura a presente ação como uma demanda de natureza predatória, prevista no art. 321 do CPC, onde deveria intimar a parte autora para regularizar eventuais lacunas processuais, MAS DE MODO ALGUM, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, DA MANEIRA QUE FOI FEITA”; iii) “além do mais, dia após dia o mundo e a tecnologia avançam em favor e desfavor da sociedade, é um fato que não podemos fugir dele, inclusive, tem sido utilizado pelo próprio poder judiciário e pela advocacia para facilitar o dia a dia, afim de melhoria da entrega efetiva de serviços aos jurisdicionados”; iv) “há de se destacar que nos autos, estão presentes toda a documentação necessária à propositura da ação, todos assinados pela parte Autora, e cópias de documentos pessoais”; v) “oportuno frisar que diferentemente do que se exige por este magistrado a respeito da documentação a ser apresentada como também os fatos que dá inicial devem a acompanhar, entendesse que na maioria dos casos a parte autora sequer sabe de onde se originou aquela cobrança até o momento em que descobre que seu nome está negativado”; vi) “citamos como exemplos os Fundos de Investimentos que cobram dividas de terceiros, muitas vezes sem nenhum respaldo legal, surpreendendo negativamente a pessoa do consumidor com uma dívida que sequer sabe a sua origem”; vii) “o art. 4º inciso I do código de defesa do consumidor é claro ao afirmar que o consumidor é a parte vulnerável na lide, devendo o ônus da prova ser de quem pratica o ato lesivo”; viii) “o ajuizamento dessas demandas decorre, unicamente, da falha das empresas em anotar indevidamente por dívida inúmeros consumidores e como consequência lógica, quanto mais a instituição ré agir irregularmente, mais demandas existirão em seu desfavor, inclusive, isso não é uma matéria afeta apenas na ceara consumerista”; ix) “em outro ponto, o magistrado questiona o fato de o causídico possuir várias ações, todavia, sem qualquer analise logica, uma vez que a advocacia é em sua essência uma atividade empreendedora, e que o sustento do advogado se perfaz através de clientela constante.
Ora, qual o problema de o causídico possuir vários clientes e várias demandas? Isso não seria um mérito do excelente trabalho que vem desempenhando ao longo do tempo? Além do mais, o nicho consumerista é um dos mais atuantes do país, pois todo cidadão é consumidor”; x) “não existe respaldo legal, para exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, para prosseguimento da ação, sendo certo, que não existe dispositivo legal para tal exigência”; xi) “ab initio, de suma importância conceituar o termo “Mandato”.
Para isso, Nobres Julgadores, mandato é o contrato pelo qual alguém (mandante/outorgante/representado) outorga a outrem (mandatário/outorgado/procurador) poderes, para que, em seu nome, pratique atos ou administre seus interesses”; xii) “além disso restam infundados os requerimentos do magistrado, uma vez que a demanda trata de discussão de suposta dívida/debito cobrado, e não necessariamente de uma fraude, como alega o magistrado, não havendo sequer a necessidade de requerimento na esfera policial e nem muito menos administrativa (empresa), pois sequer existe tal obrigatoriedade na lei”; xiii) “esse meio de cobrança extrajudicial, não passa de uma manobra das empresas de burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, realizam cobranças diretas aos consumidores de dividas já prescritas, causando um verdadeiro importuno as pessoas”; xiv) “não há mesma causa de pedir, tendo em vista versarem sobre contratos distintos”; xv) “o juízo a quo julgou liminarmente o mérito com base no art. 485, I do CPC, por entender que não houve apresentação de documentação inerente a comprovação da concessão”; e xvi) “de gratuidade de justiça, sendo certo, que este fato, por si só, não é impeditivo de prosseguimento da ação, bastando tão somente, o seu indeferimento se fosse o caso”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para anular a sentença “que julgou extinta ação, por indeferimento da petição inicial, a fim de ser determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem”.
Benefício da gratuidade da justiça deferido e determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre violação ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício; bem como para esclarecer se a pretensão deduzida na presente ação foi incluída nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 em razão da emenda à petição inicial determinada (ID 63099048).
A Apelante manifesta-se (ID 63204042).
Sobre a conexão, defende que não é cabível a reunião dos processos, pois, apesar de alguns possuírem identidade de partes processuais, as causas de pedir são distintas, em razão dos contratos serem diferentes.
No que se refere à arguição de hipossuficiência financeira, sustenta que o objetivo é “contrapor a alegação de indícios quanto a suposta demanda predatória, uma vez que são apresentados documentos pessoais do requerente, como por exemplo, extrato do INSS, consultas de IRPF e etc”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaque-se que, ao contrário do que defende a Apelante, inexistiu indeferimento da petição inicial na sentença recorrida.
Diante da ordem de ideias constantes do relatório, constata-se que a razão de decidir do Juízo de origem foi evitar a repetição de demandas desnecessárias, para extinguir o presente processo sem resolução do mérito, em razão de “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, quais sejam, aqueles destacados na determinação de emenda a petição inicial de autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 (CPC, Art. 485, IV).
Assim, este é centro da controvérsia recursal, sobre o qual incide, também, o juízo de admissibilidade do presente recurso.
Sujeita-se às regras de direito processual civil que ao relator incumbe, em sede de juízo de admissibilidade, não conhecer de recurso, “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
De acordo com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença.
Tratam-se de pressupostos de regularidade formal do recurso, sem os quais a insurgência não pode ser conhecida.
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO.
COAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VONTADE.
NÃO VERIFICADO.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Não se conhece da apelação cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da sentença combatida, por falta de atendimento do requisito de exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão (art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, ambos do CPC/15). 2.
O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3.
Para decretação de nulidade de um negócio jurídico é necessária a comprovação dos defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do Código Civil. 4.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 5.
Inexistindo os vícios de consentimento ou vontade no ato jurídico, indicado pela parte requerente, o contratado formalizado entre as partes deve ser mantido, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que o rege. 6.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.
Recurso do réu/reconvinte não conhecido. 8.
Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido. (Acórdão 1249522, 07028484220178070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, a apelação deve infirmar as razões fundantes da sentença.
Trata-se do “princípio da dialeticidade recursal”, que está estampado na regra legal acima.
Com isso, a lei processual prestigia um diálogo congruente entre o juiz e as partes processuais, como meio adequado para obtenção de uma solução mais amadurecida e completa.
Em verdade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal do recurso.
Trata-se de matéria de ordem pública, constituindo requisito extrínseco objetivo e indispensável à admissibilidade de um recurso.
Por conseguinte, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso, consoante preceituado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Diante desta ordem de fundamentos jurídicos, nos termos do que restou relatado, ante a comparação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, no que refere à impugnação ao mérito, esta relatoria não vislumbra, nos argumentos da Apelante, o enfrentamento daqueles fundamentos.
Não se verifica, assim, impugnação específica ao fundamento da ratio decidendi da sentença – evitar a repetição de demandas desnecessárias, para extinguir o presente processo sem resolução do mérito, em razão de “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, quais sejam, aqueles destacados na determinação de emenda a petição inicial de autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 (CPC, Art. 485, IV).
Ao contrário, a Apelante, quando tenta impugnar o mérito da sentença, confunde as razões de decidir da sentença recorrida com aquelas empregadas pelo Juízo de origem na decisão interlocutória proferida nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 – ID 203394184, daquele processo, conforme se verifica no relatório acima.
Assim, não se verifica a impugnação específica dos fundamentos da sentença terminativa recorrida.
Conclui-se que o recurso é formalmente irregular, o quê enseja omissão impassível de saneamento.
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e não conheço da apelação.
Por conseguinte, nego seguimento a este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024 13:18:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/08/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:14
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA MARIA SAMPAIO - CPF: *73.***.*95-07 (APELANTE)
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26/08/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705108-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62986525) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62986519) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelas seguintes razões: 1.
Diante de indícios de litigância predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0705096-86.2024.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe. 2.
Posto isso, a fim de evitar o fracionamento artificial de demandas, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
A Autora apela (ID 62986525).
Aduz que: 1) pleiteia a gratuidade de justiça; 2) “o indeferimento da petição inicial, se deu unicamente por não ter sido apresentado documentos que comprovassem a gratuidade requerida, bastando, tão somente o Juízo monocrático o seu indeferimento, uma vez que a concessão ou não da gratuidade não é fator impeditivo de prosseguimento de uma ação”; 3) o Juízo a quo, ao entender pela ocorrência de demanda predatória, deveria ter intimado a Autora para regularizar eventuais lacunas processuais, e não extinguir o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 321 do CPC; 4) alega cerceamento de defesa e violação do acesso à justiça; 5) cita o Tema 1.198 do STJ; 6) discorre sobre o uso da inteligência artificial no âmbito do Judiciário; 7) menciona cobrança de dívida, acerca da qual desconhece a origem, bem como o ônus da prova nas relações de consumo.
Aduz que quanto mais as empresas agem irregularmente, mais demandas existirão contra elas; 8) refuta o entendimento de demanda predatória; 9) alega que “não existe respaldo legal, para exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, para prosseguimento da ação, sendo certo, que não existe dispositivo legal para tal exigência”.
Em seguida, continua tecendo considerações sobre a procuração, bem como aduz que o advogado tem fé pública; 10) argumenta que “restam infundados os requerimentos do magistrado, uma vez que a demanda trata de discussão de suposta dívida/debito cobrado, e não necessariamente de uma fraude, como alega o magistrado, não havendo sequer a necessidade de requerimento na esfera policial e nem muito menos administrativa (empresa), pois sequer existe tal obrigatoriedade na lei”; 11) menciona o princípio da adstrição e os arts. 141 e 492 do CPC; 12) alega que “O recorrido contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante, pois inexistem tais contraprovas”; 13) assevera ausência de conexão entre demandas, pois versam sobre contratos distintos.
Requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar, devendo ocorrer anulação da sentença que julgou extinta ação, por indeferimento da petição inicial, a fim de ser determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, devendo ser deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Sem preparo, pois postula a gratuidade.
Não houve intimação para contrarrazões, nos termos da decisão ID 62986533. É o relatório.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Apelante deixou de recolher o preparo recursal, vez que postula a justiça gratuita.
A Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Porém, a referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela Requerente pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, ou impugnada pela parte adversa.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Tal medida é necessária para que se possa dar tratamento unívoco, coerente e coeso a situações na quais pessoas que recebem valores maiores e menores de verbas de natureza alimentar possam ter respeitada a condição de prover suas necessidades relativas ao mínimo existencial, condição de subsistência digna.
Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial: 1.
Em valores aproximados, a faixa de isenção do Imposto de Renda é de R$ 2.800,00. 2.
Há várias decisões dos tribunais brasileiros e do TJDFT (sendo esse, aliás, nosso entendimento), no sentido de que o limiar objetivo de reconhecimento de direito à assistência judiciária gratuita é o de cinco salários mínimos, hoje correspondente a aproximados R$ 7.000,00.
O valor de cinco salários mínimos é, também, mencionado na Resolução n. 271/2023, da Defensoria Pública do DF, como critério para se determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. 3.
O DIEESE indica que o salário mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de aproximados R$ 6.900,00, sabendo-se que o mínimo deve atender ao que dispõe o Art. 7º, IV da CF: - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] 4.
A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. 5.
O PL 2.286/2022 [https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/materia/154478] acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário mínimo.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna, por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família, é o do salário necessário para isso.
Assim, adota-se o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, que é corroborado normativamente na Resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação da Requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No presente caso, nota-se que valor da renda mensal do benefício previdenciário auferido pela Recorrente é de R$ 1.684,26 (ID 62986529).
Logo, a Apelante comprovou a renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos, fazendo jus à benesse da gratuidade.
Por outro lado, após o cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos constantes da sentença, faz-se imperioso suscitar de ofício a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
O Juízo a quo adotou como único fundamento da sentença o fato de que não é cabível o fracionamento artificial de demandas e, uma vez que nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 determinou a emenda à inicial para incluir a pretensão aqui veiculada, extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.
No apelo, a Recorrente alega diversos pontos que não guardam a mínima relação com a sentença, nem aconteceram no processo, tais como: 1) conexão de processos; 2) indeferimento da inicial em razão da não comprovação da hipossuficiência; 3) exigência de procuração com firma reconhecida; 4) contestação genérica do Recorrido; 5) exigência de requerimento administrativo; e 6) uso da inteligência artificial.
Frise-se que eventuais exigências do magistrado, na determinação de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019, devem ser neles impugnadas, visto que não se admite a interposição de recurso para impugnar decisões proferidas em outro feito, ainda que as partes sejam as mesmas.
Complemente-se que o uso da inteligência artificial no peticionamento pelos advogados, conforme enaltecido no apelo, deve ser, no mínimo, acompanhado de cautela do patrono, sob pena de protocolar petições desconexas com histórico processual, incorrendo assim em violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Chama atenção o fato de que a apelação interposta nesta ação é cópia fiel da interposta nos autos n. 0705106-33.2024.8.07.0019, em que as partes autora e ré são inclusive as mesmas, o que reforça os indícios, mencionados na sentença, de litigância predatória sem mínima observância do que foi articulado nos autos.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça.
Por força do art. 10 do CPC, INTIME-SE a Apelante para se manifestar sobre a violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé.
Deverá também a Apelante esclarecer se a pretensão deduzida na presente ação foi incluída nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 em razão da emenda à inicial determinada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024 12:48:42.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
21/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:36
Outras Decisões
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20/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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