TJDFT - 0723343-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:36
Outras decisões
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:37
Outras decisões
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de comprovante
-
31/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723343-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MILTON LISBOA DOS SANTOS, JOSE ILTON LISBOA SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS HERDEIRO: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO INVENTARIADO(A): HERMELINA SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto de LAFAIETE LISBOA DE SOUZA, falecido em 12/6/1984 (certidão de óbito ID 208112523) e HERMELINA SANTOS DE SOUZA, falecida em 4/11/2014 (certidão de óbito ID 208112522). 1.
Recebo a emenda à petição inicial (ID 212106226), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que os bens integrantes do inventário não ultrapassam a importância de 1000 (mil) salários mínimos.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade de justiça às partes.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante a indicada MILTON LISBOA DOS SANTOS, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome dos inventariados.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC. 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 6.
Deverá o inventariante, no prazo de 20 dias, prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome dos de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada do imóvel. 7.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública e citem-se os demais herdeiros para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723343-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MILTON LISBOA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *48.***.*30-15, JOSE ILTON LISBOA SANTOS - CPF/CNPJ: *15.***.*30-44 e DERALDO LISBOA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *83.***.*74-04 REQUERIDO(S): LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO - CPF/CNPJ: *86.***.*38-87 e HERMELINA SANTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação do óbito do cônjuge da inventariada, Lafaiete Lisboa de Souza, em 12/06/1984, conforme certidão de óbito de ID 205631743, considerando que era o cônjuge da inventariada, poderá o inventário tramitar em conjunto, nos moldes do art. 672, inciso II, do CPC.
Intimem-se MILTON LISBOA DOS SANTOS, JOSE ILTON LISBOA SANTOS e DERALDO LISBOA DOS SANTOS para manifestarem o interesse na tramitação em conjunto do inventário de Lafaiete Lisboa de Souza com o da ora inventariada HERMELINA SANTOS DE SOUZA.
Em caso positivo, deverá ser juntada aos autos os seguintes documentos, referentes a Vansni Bispo Soares: a) documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de casamento; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; e) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; f) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; g) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado.
Cadastre-se, por ora, o Espólio de Nilton Santos Lisboa no polo passivo e Marly Pereira da Silva como outros interessados.
Anote-se.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Declarada incompetência
-
29/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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