TJDFT - 0702984-39.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702984-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR SILVA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra PAULO VICTOR SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, dando-o como incurso, no artigo 150, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos da exordial de ID 139711344.
Consta na denúncia que: No dia 13 de abril de 2022, por volta das 04:10, na Rua 03, Quadra 24, Lote 01 Residencial do Bosque, São Sebastião-DF, o denunciado, de modo livre e consciente, tentou entrou na residência de Em segredo de justiça, contra sua vontade expressa.
Nas circunstâncias acima indicadas, Paulo Victor, embriagado, dirigiu-se à casa da vítima e tentou abrir a porta, sem a sua autorização.
Ao constatar a tentativa de invasão, Ana Rafaela acionou a polícia militar, a qual, ao chegar ao local, deparou-se com o ofensor deitado no chão do 2º do prédio residencial, sob um cobertor de algum morador do respectivo condomínio.
Por meio da decisão de ID 189885896, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a citação do réu.
O acusado foi citado.
Em audiência realizado no dia 9/2/2023, a defesa técnica de absteve de manifestar sobre o mérito, em alegação preliminar.
Na sequência, a denúncia foi recebida (149132885).
No curso da instrução, colheram-se as declarações da vítima Em segredo de justiça, sendo dispensadas as oitivas das testemunhas Robson de Oliveira Dias e Wanderson Magalhães da Silva.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o réu, em razão do reconhecimento da desistência voluntária.
A defesa técnica, em alegações finais, requereu absolvição do réu pelos mesmos fundamentos do “Parquet”. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Registre-se, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo análise do mérito.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa a PAULO VICTOR SILVA DE JESUS a pratica do delito previsto no artigo 150 “caput” do Código Penal do Código Penal.
Consta na denúncia que o réu teria, de modo livre e consciente, entrado e permanecido, clandestina e astuciosamente, na casa de Em segredo de justiça, contra a vontade expressa dela.
A pretensão punitiva estatal é neste termo improcedente.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela ocorrência policial de nº 068438-2022, assim como pela prova oral produzida no curso da instrução.
No entanto, no que tange à tipicidade, não ficou demonstrada, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa.
Por ocasião da audiência de instrução, a vítima relatou que ela e seu filho escutaram um barulho na porta, ao ir verificar, observou o acusado tentando entrar na residência.
Disse que o réu não adentrou na casa, sendo que deitou no chão da área e passou a dormir.
Relata que parecia que o denunciado tinha confundido a residência.
Pois bem.
A Constituição Federal garante a inviolabilidade de domicílio, consoante art. 5º, inc.
XI, sendo que no nosso ordenamento Jurídico constitui crime de violação de domicílio a conduta de o agente entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências é o que se extrai do artigo 150 “caput” do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa O crime de violação de domicílio configura-se quando o réu age com o dolo de ingressar em residência alheia sem a devida autorização da vítima, bem assim de permanecer contra a vontade dela, rompendo a segurança, intimidade e a vida privada do ofendido de, é delito de mera conduta, bastando a entrada nas dependências da residência ou em espaço privativo, não aberto ao público.
Segundo Rogério Sanches Cunha o delito em questão visa proteger não a posse ou a propriedade, mas sim a liberdade privada e doméstica do indivíduo, punindo a sua ilegal perturbação. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal. 9ª Edição.
Editora JusPodivw, pág. 238. ano 2017).
No caso em questão, conforme relatada pela vítima o réu não entrou na residência e sim passou a dormir no chão da área.
Com base no depoimento da vítima, verifica-se que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir em sua empreitada criminosa, especialmente porque, passou a dormir no chão da área. É bom pontuar que ele poderia ter efetivamente consumado o crime, visto que não havia nenhuma pessoa que pudesse intervir na situação.
Desse modo, a hipótese que se amolda ao disposto no artigo 15 do Código Penal.
Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, já que, não houve outros atos praticados anteriormente.
I - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER PAULO VICTOR SILVA DE JESUS, qualificados nos autos, dando-os como incurso artigo 150, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputadas na peça acusatória, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:57
Expedição de Ata.
-
08/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
18/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
13/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:48
Homologada a Transação
-
10/02/2023 19:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/02/2023 19:47
Suspensão Condicional do Processo
-
10/02/2023 19:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/02/2023 19:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/02/2023 17:09
Expedição de Ata.
-
30/12/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:40
Homologada a Transação
-
19/08/2022 16:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/08/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2022 16:40
Realizada Transação Penal
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18/08/2022 17:41
Expedição de Ata.
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17/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/04/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
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