TJDFT - 0703466-16.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 GOIANIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não foi apreciada a litigância de má-fé e o pedido contraposto.
Destacou que o pedido contraposto é cabível em sede de Juizado Especial, não havendo qualquer óbice na Lei 9.099/95.
Argumentou também que houve contradição, tendo em vista que os documentos anexados nos autos comprovaram exatamente o contrário do entendimento do acórdão prolatado, visto que não houve falha na prestação dos serviços.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para manifestação quanto aos pontos que apontou omissão e contradição.
Houve prequestionamento. 5.
O pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé foi feito em contestação e não acolhido pela sentença.
Em sede recursal, o embargante reiterou o pedido em contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 65438762, p. 29), não sendo a via adequada para tanto.
O objeto do Recurso Inominado interposto pela embargada foi a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo possibilidade de discussão de matéria estranha não devolvida em recurso, por fato ocorrido antes da prolação da sentença. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Recurso conhecido e não provido 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 16:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de PAMELA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*71-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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