TJDFT - 0773152-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773152-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FARIA BARCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação movida por Claudio Faria Barcelos em face do Distrito Federal visando o reconhecimento de que a coparticipação pela assistência médico-hospitalar prestada em prol de seu filho dependente não pode ultrapassar o valor equivalente a uma remuneração e, por consequência, a devolução do montante que pagou a mais.
Inicialmente, cumpre destacar que a anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, só deve ocorrer no caso de ilegalidade.
No caso dos autos, percebe-se que a conduta impugnada pela parte autora não afrontou a legalidade.
Pelo contrário, o ato em questão está adequado com a legislação vigente.
O requerente é servidor do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e em 2019 utilizou a assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo referido órgão para seu dependente (filho).
Através desta ação, insurge-se contra o valor que vem sendo cobrado a título de indenização.
A Lei n. 10.486/2002, que trata da remuneração da PMDF e do CBMDF, assim prevê: “Art. 33.
Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. § 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação: a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo; b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo; d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo”.
Com base nesta alínea “d”, o autor pretende que a indenização cobrada não ultrapasse o valor equivalente a uma remuneração mensal por ele auferida.
Ocorre que a interpretação correta e adequada desta previsão legal, em virtude do trecho nela inserido “considerada a despesa total anual”, é a de que a limitação de até uma remuneração seja no ano.
Vale dizer, não é possível cobrar do servidor o pagamento de valor superior a uma remuneração anualmente.
Assim, é cabível a cobrança integral da indenização nos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, mesmo que ultrapasse o equivalente uma remuneração, desde que haja fracionamento de modo a observar tal limite anual, ou seja, a fim de que o servidor não seja onerado, a cada ano, com importância superior a uma remuneração.
No caso em tela, houve o fracionamento, de maneira que em nenhum ano foi cobrado valor superior a uma remuneração, razão pela qual não se verifica ilegalidade no ato impugnado.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO DESPESAS MÉDICAS.
LEI 10.486/2002.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
O recorrido é Bombeiro Militar e seu pai era seu dependente no Plano de Saúde do CBMDF.
Por este motivo, o recorrido pagava o percentual de 4% incidente sobre o seu soldo, na forma do § § 1º e 2º, do Art. 33 da Lei 10.486/2002.
O genitor do recorrido, acometido de grave doença, utilizou o Plano de Saúde em Instituição de Saúde não pertencentes à Corporação, no período de Janeiro a Março/2018, gerando um gasto, homologado pelo Serviço de Saúde do CBMDF, no valor de R$ 1.333.263,78 (Hum milhão, trezentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), como parte do CBMDF.
O valor a ser indenizado pelo recorrido, R$ 524.982,30 (Quinhentos e vinte e quatro reais mil, novecentos e oitenta dois reais e trinta centavos), ID 30867035, pág. 15/16. 6.
O cerne da questão está em delimitar se deve ser descontado, a título de indenização o percentual total da obrigação do titular, no caso 40% (quarenta por cento) das despesas totais, R$ 524.982,30 ou o valor máximo descontado de apenas uma remuneração anual. (...) 9.
A Lei de Remuneração da PMDF e do CBMDF, Lei nº 10.486/2002, estabelece grupos de dependentes e seus respectivos percentuais de desconto a serem realizados durante o ano, sendo que há um limite por ano, que não poderá ultrapassar a quantia relativa ao valor máximo de uma remuneração ou proventos mensal do militar.
Os valores serão descontados, no valor máximo de uma remuneração ou proventos mensais, durante o ano, caso o valor a ser restituído ao Fundo seja superior, os descontos continuarão nos anos seguintes até a quitação do débito. (...) 11.
A letra "d", § 4º do Art. 33 da Lei 10.486/2002, visa a limitar os valores dos descontos na remuneração ou proventos do militar, ou seja, os descontos deverão obedecer aos limites de percentuais estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', porém, tais descontos não poderão ultrapassar o valor relativo à remuneração ou proventos, mensal, do militar no período de 01 ano.
Os valores remanescentes deverão ser descontados nos anos seguintes, obedecendo os mesmos critérios. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais”. (Acórdão 1407665, 0723407-42.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJe: 24/03/2022).
Ademais, convém destacar que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, através da decisão n. 1.831/2020[1], determinou a cobrança integral, no mesmo sentido da interpretação ora adotada por este Juízo, embora especificamente quanto à PMDF.
O Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil – FONAP, irresignado, ajuizou ação anulatória contra a determinação do TCDF (autos n. 0704836-17.2021.8.07.0018).
Os pedidos formulados na referida ação foram julgados improcedentes.
Em sede recursal, foi provida em parte a apelação interposta pelo FONAP e houve a reforma da sentença de primeiro grau (acórdão 1617032).
Contudo, em ação rescisória posteriormente ajuizada pelo Distrito Federal (autos n. 0747639-64.2024.8.07.0000), foi concedida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos de tal acórdão.
A decisão argumentou que, pautando-se no método teleológico, a fim de averiguar a finalidade da norma, a interpretação adequada do dispositivo em tela (art. 33, § 4º, “d”, Lei n. 10.486/2002) é de que é possível a cobrança integral da indenização, ainda que ultrapasse uma remuneração do servidor, fracionada em mais de um exercício.
Portanto, embora o autor invoque o referido precedente (acórdão 1617032), seus efeitos estão suspensos por força da decisão prolatada na ação rescisória.
Veja-se: “(...) Verifica-se, no caso em exame, que o ente federativo requerente defende a necessidade de desconstituição do acórdão rescindendo, fundando-se na interpretação equivocada do órgão julgador acerca do teor do art. 33, §4º, alínea “d”, da Lei n.º 10.486/2002.
Alega a parte autora que, ao contrário do que fora considerado pela Eg. 5ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo legal autoriza o recolhimento de verba indenizatória a ser custeada pelos militares distritais por mais de um exercício financeiro, especialmente quando seus dependentes se utilizam de assistência médico-hospitalar dentro ou fora das corporações; e o valor a ser indenizado, calculado a partir dos parâmetros fixados nas alíneas “a”, “b” e “c” do §4º do art. 33 da Lei nº 10.486/2002, torna-se superior ao de uma remuneração do militar titular.
Diante desse quadro, verifica-se que a controvérsia objeto da presente ação rescisória, fundada na violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil), passa pela devida interpretação do dispositivo legal supracitado.
Nessa esteira, cumpre pontuar que, dentre os mais basilares métodos hermenêutico-interpretativos das normas, encontra-se o método teleológico (...).
Por meio do referido método interpretativo, o intérprete se pauta, precipuamente, pela finalidade da norma, a qual passa a conferir significado a ela, expressando, entre outros sentidos, a razão de existir de um ordenamento jurídico.
Nesse contexto, tal metodologia se mostra adequada para a solucionar o caso vertente, uma vez que a correta interpretação do já mencionado art. 33, §4º, alínea “d”, da Lei n.º 10.486/2002 depende, sobretudo, do fim para o qual tal norma legal fora elaborada (...).
O §1º do art. 33 da mesma legislação é claro ao dispor que o “militar e seus dependentes poderão receber (também) atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras” em determinadas circunstâncias.
Ou seja, podem militares e seus dependentes usufruir de serviços prestados por organizações hospitalares, fora do âmbito das corporações.
Criada essa sistemática, o §3º do mesmo art. 33 estabelece a necessidade da formação de um Fundo de Saúde capaz de cobrir as despesas provenientes dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados dentro e fora das corporações, o qual se mantém a partir das contribuições e indenizações a serem pagas pelos militares (...).
Por conseguinte, estabelecidos os patamares das contribuições nos §§ 1º e 2º, coube ao §4º do mencionado art. 33 estabelecer os limites a serem observados para recolhimento das indenizações (...).
Nesse sentido, cumpre notar que as alíneas do supracitado §4º estabelecem meras proporções relativas ao quantitativo a ser indenizado, de modo que, a depender da despesa efetiva formada, a partir da assistência médico-hospitalar prestada ao dependente, o valor total a ser indenizado pode, certamente, ser superior ao da remuneração mensal ou até anual do militar titular.
Por esse motivo, nessa fase de cognição sumária, a interpretação que se mostra convergente à finalidade do sistema legal no qual a norma debatida (art. 33, §4º, alínea “d”) se insere, é a defendida pelo ente federativo requerente.
Afinal, se as indenizações tratadas no referido dispositivo legal servem à composição de um fundo de saúde, voltado à cobertura de todos os militares, é certo que o recolhimento de uma única remuneração, para abatimento de despesa a ela muito superior, coloca em risco o pleno funcionamento do referido fundo e, em especial, da própria prestação de serviços médico-hospitalares aos dependentes dos militares, dada a evidente desproporcionalidade entre o custeio da assistência médica e a parcela indenizatória.
Analogicamente, o apontado fundo funciona como a reserva de um plano de autogestão, no qual, sabidamente, devem ser considerados o mutualismo e a solidariedade, com vistas ao respeito das regras atuariais, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro (Tema n. 952, STJ)” (ação rescisória 0747639-64.2024.8.07.0000).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente [1] “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (...) III –determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º (...)”. -
16/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773152-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FARIA BARCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A prova produzida indica que, de fato, do valor que deveria ser cobrado do autor, relativo a despesas médicas do ano de 2019, estaria faltando a quantia de R$ 761,55, de sorte que o valor implantado em seu contracheque de R$ 1931,27 seria incorreto se, naturalmente, fosse certo que tal valor é relacionado às despesas do ano de 2019, o que não está demonstrado cabalmente.
Entre 2019 e 2024 pode ter havido outros gastos, de sorte que não se me afigura cabível a tutela de urgência sem o contraditório.
De resto, não está evidenciado, efetivamente, o perigo de dano.
Não há dúvida que o valor é relevante, mas não está demonstrado como o valor compromete, concretamente, sua subsistência e de sua família, não sendo cabível, para configurar esse requisito, considerações puramente abstratas.
Indefiro, pois, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 11:58
Outras decisões
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20/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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