TJDFT - 0716107-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716107-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 05/08/2025, às 14:45 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 240223190.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:47:13.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716107-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA em face do IGES/DF e do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
O i. perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 232445996).
Intimados, o autor concordou com a proposta (ID 231846492) e o DF e IGES/DF apresentaram impugnação, em que requerem a fixação no valor limite previsto pela Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT (IDs 173525643 e 232869709).
O perito juntou resposta, em que requer a manutenção do valor inicialmente proposto (ID 232960692). É o relato do necessário.
DECIDO.
Decisão saneadora (ID 227030888) deferiu a produção de prova pericial, e fixou os seguintes pontos controvertidos: (i) Se o autor ficou por seis dias em corredor do hospital para aguardar realização de cirurgia.
Em caso positivo, se a demora agravou o estado de saúde do autor; (ii) Se o autor ficou com fratura exposta sem os devidos paliativos e curativos.
Em caso positivo, se tal fato agravou ou foi causa para amputação da perna direita; (iii) Se a amputação da perna direita do autor possui nexo de causalidade com eventual conduta ilícita por parte da equipe hospitalar ou se decorre da gravidade do caso; (iv) Se houve negligência no atendimento durante a internação do autor no Hospital de Base que tenha agravado seu quadro clínico; As partes apresentaram o total de 41 quesitos e o IGES indicou assistente técnico (IDs 228592434, 228693272 e 229610358).
O perito nomeado juntou proposta de honorários periciais de R$ 4.032,00, para 12h de trabalho, cada hora remunerada a R$ 336,00 (ID 231250944).
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e à especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Por oportuno, quanto ao limite da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, observa-se que os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa, e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 210279702), logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte autora será efetuado conforme previsto na PC nº 116/2024 deste Tribunal.
Como sabido, a Portaria em questão, limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria nº 116/2024.
Logo, REJEITO a impugnação do DF e IGES neste ponto.
Prossigo.
No caso dos autos, verifica-se que será necessário analisar diversos prontuários e documentos do autor, a fim de observar todas as condutas e os procedimentos adotados pela equipe médica, posto que o lapso temporal entre o início dos atendimentos e a realização da cirurgia corresponde a quase dois meses.
Ademais, o expert deverá analisar, inicialmente, quarenta e um quesitos apresentados pelas partes.
Deste modo, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais no valor apresentado pelo perito.
Por todo o exposto, REJEITO as impugnações do DF e IGES e HOMOLOGO a nomeação do Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, bem como os honorários periciais em R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), suficientes para 12h de trabalho técnico, remuneradas a R$ 336,00 cada hora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Frisa-se que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autor e IGES, e 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Prazo: 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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22/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:16
Nomeado perito
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19/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:09
Outras decisões
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09/09/2024 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA - CPF: *71.***.*77-42 (REQUERENTE).
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05/09/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716107-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do IGES/DF, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de rendimentos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, tais como, declarações de imposto de renda e CTPS.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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