TJDFT - 0734567-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BUENO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0734567-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BUENO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Deixo de suscitar conflito negativo de competência por acompanhar entendimentos anteriores já expostos nos autos quanto à competência do presente Juízo para processamento do feito.
Se o caso, deverá a autora fazer uso, diretamente à instância superior, dos meios recursais próprios em face da decisão que DECLINOU, em um primeiro momento, da competência em discussão.
Dito isso, firmo a competência e INDEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando os rendimentos mensais ostentados em ID 207721677, que retiram por completo a percepção de que não detém condições financeiras para fazer frente às despesas processuais.
Confiro-lhe o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BUENO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A escolha aleatória do foro é questão de ordem pública que deve ser prontamente reconhecida pela Juízo, em atenção à segurança jurídica e celeridade processual.
Este Juízo não é revisor de suas próprias decisões, portanto não conheço do pedido.
Redistribuam-se independentemente de preclusão, como já determinado.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BUENO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante as razões trazidas com a peça inicial, este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento desta ação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário a esse entendimento, e vem entendendo reiteradamente que, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro do domicílio do autor assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, livremente adotada pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública.
Na espécie, a parte autora é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, tal como anunciado pelo próprio autor em sua petição inicial.
Assim, a dificuldade que encontrará para exercer a defesa de seus direitos de consumidor, mais do que presumível, é praticamente intuitiva.
Do exposto, declino da competência, em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Outras decisões
-
23/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:13
Declarada incompetência
-
17/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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