TJDFT - 0704340-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704340-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704340-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA REU: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Margarida Maria Lôbo Alves da Silva em face de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
A autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 819.006,25, acrescida de encargos, referente a uma dívida relacionada a um contrato de mútuo investimento firmado entre a autora e a empresa IDEX, cuja obrigação foi garantida pela ré por meio de carta de fiança.
A presente ação monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando a constituição de título executivo judicial para o recebimento do crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de mútuo investimento, comprovante de pagamento à empresa IDEX, demonstrativo de débito e a carta de fiança..
Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório.
Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios.
Em sua defesa, a embargante arguiu preliminarmente a ausência dos requisitos essenciais para a configuração de um título executivo extrajudicial, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
No mérito, sustentou sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, em relação à dívida principal, alegando a não renúncia ao benefício de ordem e a necessidade de excussão prévia dos bens da devedora principal, IDEX, conforme previsto nas Condições Particulares e Gerais da Carta Fiança.
Alegou, ainda, a perda do direito à indenização por parte da autora em razão do descumprimento da obrigação de comunicar o inadimplemento da afiançada no prazo de 72 horas previsto no contrato, o que, segundo a embargante, teria agravado o risco da garantia.
A embargante também trouxe a alegação de que a empresa afiançada (IDEX) teria agido de forma fraudulenta, apresentando informações falsas, o que a teria induzido a erro, e pediu a suspensão do processo até a conclusão de investigações criminais.
Requereu, ademais, que eventual condenação respeitasse o limite da importância afiançada, no valor de R$ 500.000,00.
Por fim, requereu o chamamento ao processo da devedora principal, IDEX.
A autora apresentou réplica aos embargos.
Na réplica, a embargada rebateu os argumentos da embargante, afirmando que a defesa se baseava em alegações frágeis e interpretações distorcidas.
Sustentou que o benefício de ordem não era aplicável, pois a embargante não nomeou bens da devedora principal livres e desembargados, além de a devedora principal (IDEX) encontrar-se inativa e sem bens, configurando sua insolvência.
Quanto à cláusula de comunicação em 72 horas, a embargada argumentou que era abusiva e que a demora na comunicação não alterou a situação de inadimplemento consolidado, sendo tal cláusula afastada pela jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes envolvendo a própria ré.
Alegou que a relação entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor o que tornaria a cláusula abusiva nula de pleno direito.
A autora destacou a participação ativa da FIANZA no negócio, conferindo credibilidade à operação, e rechaçou a suspensão do processo civil em razão de investigação criminal, citando precedentes contra a própria ré.
Sobre o chamamento ao processo, a embargada argumentou que não seria admissível no curso de embargos monitórios, figura que sintetiza ação e defesa, e que a devedora principal já se encontra inativa e sem bens.
Após a fase de embargos e réplica, houve determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, considerando a prova documental já produzida suficiente.
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória encontra respaldo legal no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, receber pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.
Quanto à produção de provas, a autora considerou a prova documental suficiente.
A embargante requereu prova oral.
Contudo, as questões cruciais para o deslinde do feito – a existência da garantia, seus termos, a aplicação do CDC, a inaplicabilidade do benefício de ordem e a validade da cláusula de 72 horas – são primordialmente de direito ou comprováveis pelos documentos já anexados aos autos.
A prova oral requerida pela embargante, relativa ao contrato com a IDEX e o conhecimento das condições da carta fiança, não se mostra essencial para o julgamento da relação entre a autora (credora) e a FIANZA (fiadora) nos termos em que postos em juízo, considerando a aplicabilidade do CDC e a limitação da responsabilidade à garantia prestada.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova oral.
No caso em tela, a autora apresentou o contrato de mútuo investimento, o comprovante de pagamento à empresa IDEX, o demonstrativo de débito e a carta de fiança, documentos que, em conjunto, constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória.
Tais documentos demonstram a existência de um negócio jurídico subjacente e a obrigação de pagamento, garantida pela ré.
A via processual escolhida, portanto, afigura-se adequada.
A controvérsia central do presente feito reside na análise da validade e eficácia da Carta de Fiança nº FIA20127093418 apresentada pela autora como título formador do direito de crédito contra a Fianza Crédito e Caução S.A., ante o inadimplemento da empresa afiançada, IDEX Capital Intermediação e Agenciamento de Negócios EIRELI.
Inicialmente, observa-se que a autora demonstrou a existência do vínculo contratual de mútuo com a empresa IDEX, bem como a efetiva transferência da quantia de R$ 500.000,00.
Também restou comprovado o pagamento parcial da remuneração pactuada, bem como a inexecução do contrato a partir do terceiro mês, evidenciando o inadimplemento do tomador.
Um dos principais pontos da defesa da embargante é a alegação de sua responsabilidade subsidiária e a invocação do benefício de ordem, argumentando que a autora deveria primeiro buscar a satisfação do crédito junto à devedora principal, IDEX, conforme estabelecido nas Condições Particulares e Gerais da Carta Fiança.
O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, faculta ao fiador exigir que sejam primeiramente executados os bens do devedor principal.
Contudo, para exercer tal direito, o fiador deve nomear bens do devedor, situados no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para solver o débito.
No caso em análise, a embargante não cumpriu esse requisito legal, pois não nomeou bens da devedora principal.
Ademais, a própria autora apresentou elementos que indicam a inatividade e a ausência de bens da empresa IDEX, situação que, por si só, afasta o benefício de ordem, nos termos do artigo 828 do Código Civil, que excetua a aplicação do benefício se o devedor for insolvente ou falido.
A jurisprudência do TJDFT, conforme citado pela autora, é clara ao exigir a nomeação de bens para o exercício do benefício de ordem e ao reconhecer que a ausência dessa formalidade e a comprovação da insolvência do devedor principal afastam o benefício.
Desse modo, a responsabilidade da fiadora pode ser exigida diretamente, sem a necessidade prévia de excussão dos bens da devedora principal no âmbito deste processo.
Outra tese central da defesa da embargante é o descumprimento pela autora de uma cláusula contratual que exigia a comunicação do inadimplemento da afiançada no prazo de 72 horas, sob pena de perda da garantia.
A embargante sustenta que a ausência dessa comunicação tempestiva agravou o risco e a desonerou da obrigação.
No entanto, a relação estabelecida entre as partes neste caso deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A embargante atuou como fornecedora de serviço de garantia financeira no mercado, oferecendo a carta fiança.
A autora, ao contratar o mútuo investimento com a garantia, figurou como consumidora.
Consequentemente, o contrato de fiança, embora acessório ao contrato de mútuo principal, submete-se às normas protetivas do CDC.
Sob essa ótica, cláusulas que estabelecem prazos exíguos para comunicação de sinistros e que implicam na perda integral do direito do consumidor em caso de descumprimento podem ser consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
A jurisprudência tem afastado a validade dessa cláusula de comunicação em 72 horas, reconhecendo sua abusividade e a manutenção da responsabilidade do fiador mesmo com a comunicação posterior ao prazo estipulado, especialmente quando o inadimplemento da afiançada já estava consolidado.
A demora na comunicação, neste contexto, não alterou a substância do prejuízo ou a situação de inadimplemento já configurada.
Portanto, a alegação de perda da garantia baseada no descumprimento do prazo de 72 horas é improcedente à luz do CDC e da jurisprudência dominante.
Quanto à alegação de fraude praticada pela empresa IDEX e o pedido de suspensão do processo civil, cumpre esclarecer que a independência das esferas civil e criminal é a regra no direito brasileiro.
A suspensão da ação civil em virtude de investigação criminal é excepcional e só se justifica em casos expressamente previstos em lei ou quando a decisão na esfera criminal for prejudicial ao julgamento cível, como a comprovação da inexistência do fato ou da autoria.
No presente caso, a eventual fraude praticada pela IDEX pode ter implicações para a relação entre a embargante (FIANZA) e a afiançada (IDEX), conferindo à fiadora direitos de regresso ou outras medidas contra a devedora principal, caso comprovada.
No entanto, a alegação de fraude por parte da afiançada não exime a fiadora de sua obrigação perante a credora (a autora), especialmente considerando que a fiadora participou ativamente do arranjo contratual e, segundo a autora, chegou a elogiar a parceria com a IDEX.
A própria embargante menciona ter contratado empresa especializada (TORGANSA) para análise da IDEX, o que sugere que assumiu o risco inerente à operação após sua própria diligência.
A jurisprudência já rechaçou a suspensão de ações civis por conta de investigações criminais envolvendo a FIANZA e a IDEX.
Portanto, a alegação de fraude da afiançada não impede o prosseguimento e julgamento desta ação monitória.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo da devedora principal (IDEX), o artigo 130 do CPC prevê essa modalidade de intervenção de terceiro no caso do fiador ser demandado em ação em que o afiançado não figura como réu.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que o chamamento ao processo é, em regra, restrito à fase de conhecimento.
Embora os embargos monitórios configurem uma fase de conhecimento, sua natureza híbrida e a finalidade do chamamento (constituir título executivo contra o afiançado na mesma demanda para fins de regresso do fiador) tornam a sua aplicação complexa e, muitas vezes, incompatível com o rito monitório após a oposição dos embargos.
Além disso, considerando a situação de inatividade e ausência de bens da IDEX, o chamamento ao processo seria inócuo para a autora e apenas protelaria a resolução do feito, sem garantir efetividade na satisfação do crédito.
O direito de regresso da fiadora contra a afiançada, caso seja condenada a pagar a dívida, permanece resguardado, podendo ser exercido em ação própria.
Por fim, a embargante requereu que eventual condenação respeitasse o limite da importância afiançada na carta de fiança, no valor de R$ 500.000,00.
A fiança, nos termos do artigo 819 do Código Civil, dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva.
Isso significa que a responsabilidade do fiador é limitada ao valor expresso no contrato de fiança.
Embora o débito total alegado pela autora seja superior (R$ 819.006,25), a garantia prestada pela FIANZA CAUÇÃO S.A. foi expressamente limitada a R$ 500.000,00.
Portanto, a responsabilidade da fiadora, caso reconhecida, não poderá ultrapassar esse limite, acrescido dos encargos devidos nos termos da carta fiança, desde que cobertos pela garantia.
Considerando as provas produzidas e os argumentos apresentados pelas partes, bem como a aplicação do direito à espécie, verifica-se que os embargos monitórios não procedem em relação às teses de ausência de requisitos do título (para fins de monitória), benefício de ordem, validade da cláusula de 72 horas, suspensão por fraude e chamamento ao processo.
O crédito da autora encontra amparo nos documentos apresentados, e a responsabilidade da fiadora perante a credora, nos limites da garantia, deve ser reconhecida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 702, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de Margarida Maria Lôbo Alves da Silva.
O crédito da autora contra a ré, constituído por esta sentença, limita-se ao valor da garantia estabelecida na Carta Fiança nº *01.***.*93-18, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescido dos encargos decorrentes do inadimplemento do contrato principal garantido e cobertos pela referida carta fiança, nos termos das Condições Particulares e Gerais aplicáveis, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento do contrato de mútuo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência da embargante, condeno FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito ora constituído como título executivo judicial (R$ 500.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704340-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:04
Juntada de carta
-
10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Outras decisões
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704340-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA REU: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada da expedição da carta precatória nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
28/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:41
Decretada a revelia
-
05/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:39
Deferido o pedido de MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*56-49 (AUTOR).
-
24/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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