TJDFT - 0709418-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA REZENDE DE CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709418-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA REZENDE DE CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, já que os fatos noticiados na exordial não foram aptos a ensejar a reparação moral pretendida, notadamente porque a parte requerida comprovou que comunicou à autora acerca da alteração dos voos, conforme telas de ID 205078154 (pág. 5), com antecedência superior a 72 horas, o que restou confirmado pela própria requerente em sua petição inicial: “...A PROMOVIDA, 30 dias antes da viagem, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio cancelou o voo originalmente contratado, obrigando a PROMOVENTE a ser realocada em um voo alternativo alterando o trajeto...”.
Ademais, a ré esclareceu que foi oferecida à passageira a opção de não aceitar a mudança do itinerário e de solicitar o reembolso integral do valor pago, o que não ocorreu.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que a comunicação com antecedência superior a 72 horas, ainda que gere aborrecimentos, não tem o condão de ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea à indenização.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.” (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)Logo, o pleito de danos morais aviado na inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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