TJDFT - 0735410-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas da fazenda pública de Goiânia/GO
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21/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Declarada incompetência
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03/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO REQUERIDO: TERCEIRO POSSUIDOR DESCONHECIDO, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esta magistrada entende que os autos serão remetidos para a Justiça do Estado de Goiás, todavia, com base na organização Judiciária do Estado do Goiás, deverá a parte autora informar para qual Vara, coforme determinado na decisão precedente.
Deverá verificar se há Vara de Fazenda Pública naquele Estado e se ela tem competência neste caso, bem como dizer se a remessa deve se dar para Comarca, Distrito Judiciário ou Unidade Judiciária de primeiro grau, e a localidade dentro do referido Estado.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:36
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO REQUERIDO: TERCEIRO POSSUIDOR DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO em desfavor de terceiro desconhecido.
Afirma a parte autora, em síntese, que era proprietária de veículo descrito por GM/S-10 Deluxe 2.2 S/CAMIONETA/CARGA/BRANCA, Placa JJA5536, e que o veículo em comento foi vendido, há mais de 15 (quinze) anos, pelo pai da autora, Sr.
José Walter Pinto, para terceiro desconhecido por ela, e que, à época, a autora acredita que a titularidade do veículo também havia sido transferida para esse terceiro.
Esclarece que não detêm documento algum que comprove a venda alegada e que seu pai faleceu em 2014.
Informa que, apesar de não deter a posse do veículo desde a venda, afirma que, em maio de 2024, foi surpreendida com a seguinte notificação de autuação de infração de trânsito “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, tendo o local da infração sendo o município de Alto Paraíso de Goiás – GO”, vinculada ao referido veículo.
Afirma a autora não possuir meios para localizar o veículo, a fim de promover as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade.
Informa que teve que arcar com os pagamentos do IPVA e teve o seu nome cadastrado na dívida ativa, além de anotações de multas em seu prontuário junto ao DETRAN.
Diante do narrado, em sede de tutela de urgência, requer a inclusão de restrição veicular, por meio do sistema RENAJUD, bem como a busca e apreensão do veículo, mediante a identificação do possuidor.
No mérito, requer a condenação do possuidor do veículo a: a) proceder a transferência de titularidade do veículo, sob pena de apreensão; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) a declaração de inexistência de responsabilidade da autora, perante o DETRAN/DF, em face do veículo, a fim de que o referido órgão proceda com as anotações pertinentes em sua base de dados.
A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 208461961.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 208461971. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Tutela de urgência Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou aos Ids nºs 208461964 e 208461968, a notificação da autuação de infração de trânsito relacionada ao veículo Placa JJA5536 e à notificação de aplicação de penalidade.
Apesar dos fundamentos apresentados pela parte autora, não vislumbro perigo de demora, tendo em vista que a alegada venda do veículo teria sido realizada há mais de 15 (quinze) anos, o que denota a ausência de razoabilidade entre a diligência pretendida por ela e a data na qual a transmissão de propriedade foi realizada, visto a evidente inércia da parte autora ao longo de todo esse período.
Ademais, a parte autora sequer comprovou nos autos ter tentado diligenciar junto ao DETRAN/GO com o intuito de obter informações acerca da notificação recebida, consulta junto ao DETRAN/DF com a finalidade aferir se, de fato, não houve a comunicação de venda do veículo.
Outrossim, a partir de consulta realizada ao sistema RENAJUD, verifiquei que esse mesmo veículo não se encontra registrado em nome da parte autora, mas, sim, em nome de Jose de Oliveira Sousa, conforme documento anexo.
Lado outro, a partir de consulta ao mesmo sistema, não localizei qualquer veículo vinculado ao CPF da parte autora, sendo que essa mesma informação foi confirmada a partir de consulta realizada a partir do sistema INFOSEG.
Desse modo, tudo leva a crer que houve uma inconsistência de informações junto ao cadastramento do DETRAN/GO, fato esse que a própria parte autora poderia ter diligenciado, a partir de recurso junto à notificação de autuação ou por outros meios administrativos.
Em virtude do narrado, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Emenda à inicial 2.1.
Um dos argumentos utilizados pela parte autora para fundamentar a pretensão de indenização a título de danos morais foi consubstanciada na alegação de que teve o seu nome inscrito na Dívida Ativa, em face de débitos oriundos de IPVA, no entanto, o documento de ID nº 208461966 consiste em certidão positiva de débitos relacionados a IPTU/TLP.
Desse modo, deve a parte autora apresentar esclarecimentos se, de fato, chegou a pagar alguma parcela relacionada ao imposto de IPVA e teve seu nome inscrito na dívida ativa, relacionado ao veículo objeto dos autos. 2.1.
Registre-se, ainda, que o documento de ID nº 208461966 foi salvo como “Certidão de Transferência de Veículo”, porém esse documento corresponde à certidão positiva de débitos com efeito de negativa vinculado à parte autora.
Desse modo, deve a parte autora esclarecer se detêm o documento nomeado no referido ID ou se tratou de um mero erro material. 2.3.
Quanto ao interesse de agir, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos, visto que, a partir da análise perfunctória dos autos, em consonância às consultas realizadas por meio dos sistemas INFOSEG e RENAJUD, verificou-se que a parte autora não possui nenhum veículo registrado em seu nome. 2.4.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Atos ordinatórios: Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda substitutiva à peça de ingresso, atendendo todas as determinações indicadas no item 2, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para que retifique a classe judicial para procedimento comum cível.
Promova-se, também, a baixa do alerta de “medida cautelar” e pedido de tutela. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/08/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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