TJDFT - 0713621-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:53
Outras decisões
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713621-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A., CLARO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à execução oferecida pela parte executada, na qual objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a prolação da sentença, sob o argumento de que não foi devidamente intimada. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Com efeito, observo que na contestação de ID 215225208 A parte demandada apresentou o seguinte requerimento “...A peticionaria requer o cadastramento dos seus atuais procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Novo Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr.
JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, OAB/MG 57.680, requerendo inclusive que apenas seu nome seja habilitado nos cadastros de acompanhamento processual e de realização de intimações…”.
Contudo, a parte requerida possui domicílio judicial eletrônico no TJDFT para fins de intimação, de modo que ela foi intimada da prolação da sentença via expedição eletrônica do sistema PJE, tendo sido conferida ciência pelo sistema em 06/12/2024 23:59:59, após decurso do prazo de 10 dias (ver aba expedientes), registrando-se que conforme determinação do CNJ, até o dia 15.05.2025 seriam permitidas todas as formas de intimações, e após tal prazo as citações/intimações pessoais somente serão realizadas via sistema (DJE - Domicílio Judicial eletrônico), e as demais intimações serão via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Desse modo, a parte requerida foi intimada por meio de expedição eletrônica, e foi registrada ciência, de sorte que não há que se falar em nulidade de intimação.
De outra banda, quanto ao recebimento dos embargos no efeito suspensivo, esclareço ao embargante que o procedimento de execução está no aguardo da apreciação desta impugnação para a partir dela seguir ou não seu curso, ou seja, por via oblíqua o efeito pretendido restou alcançado.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se.
No mais, ocorrida a preclusão, e tendo em vista que houve o bloqueio da totalidade da dívida via sistema SISBAJUD, expeça-se alvará à parte credora, intimando-a para retirada/impressão, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:35
Outras decisões
-
05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713621-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A., CLARO S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que a intimação da parte ré da sentença proferida ocorreu via sistema, conforme registra a aba expedientes (extrato abaixo).
Inclusive, por erro do cartório, a intimação foi realizada por duas vezes.
Na aba "expedientes" do processo consta a citação realizada pela via eletrônica em 26/11/2024, sendo que a ciência foi registrada em 06/12/2024 automaticamente, 10 dias após a criação do ato intimatório, em razão de a ré não ter registrado a ciência manualmente.
O nome de eventual representante da parte só apareceria como responsável pela ciência caso ele a registrasse de forma manual no sistema PJe (faculdade), o que não correu.
Nos termos da decisão retro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, e voltem os autos conclusos. -
25/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:20
Outras decisões
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713621-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A., CLARO S.A.
CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:49
Juntada de consulta sisbajud
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Deferido o pedido de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*76-87 (AUTOR).
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 03:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713621-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REU: CLARO S.A., CLARO S.A.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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