TJDFT - 0733239-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733239-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FREIRE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 226214095).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733239-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FREIRE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo vindicada pela parte autora, concedendo-lhe derradeiros 15 (quinze) dias para o cumprimento das emendas determinadas na decisão retro. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:59
Deferido o pedido de ANTONIO FREIRE DE SOUSA - CPF: *25.***.*75-87 (AUTOR).
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19/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733239-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FREIRE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para inclusão do assunto PASEP no cadastramento. 2.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, pois a parte autora comprovou que possui idade superior a 60 (sessenta) anos.
Já há cadastro correlato nos autos. 3.
Defiro, também, o pedido de gratuidade de justiça, eis que os rendimentos líquidos mensais do requerente atingem aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), montante inferior a cinco salários-mínimos e compatível com o beneplácito vindicado (cf. contracheques no ID 207024536).
Já há cadastro correlato nos autos. 4.
A causa de pedir delineada pela parte autora envolve, em suma, dois fundamentos: a subtração indevida de valores pelo Banco do Brasil, ao longo do período de administração da conta bancária, e a ausência da atualização monetária e do acréscimo de juros de mora adequados.
Todavia, a parte requerente não aponta, nos extratos, quais as retiradas tidas por indevidas, nem quando elas foram efetuadas.
Quanto ao alegado "não depósito dos benefícios do PASEP", o autor não elucida quais quantias deixaram de ser creditadas, tampouco a que período se referem.
No mais, desenvolve causa de pedir lacunosa acerca da atualização monetária dita inadequada.
Isso posto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que promova a emenda da petição inicial para: i) Especificar, à luz dos extratos, quais as retiradas de valores tidas por ilícitas e em que data cada uma delas foi realizada; ii) Especificar quais valores deixaram de ser creditados na conta do PASEP e a que período se referem tais quantias não depositadas; iii) Acerca do item "ii", esclarecer a pertinência subjetiva do réu em relação ao alegado "não depósito" de benefícios, haja vista que ao Banco do Brasil competia apenas a administração da conta, não o depósito dos valores; iv) Quanto à atualização monetária, informar a data desde a qual verificou o equívoco; esclarecer se a financeira ré atualizou os valores erroneamente ou se deixou de atualizá-los; informar qual(is) índice(s) de correção monetária considerou para apurar o valor que reputa devido, eis que a planilha de ID 207025856 apresenta os percentuais considerados, mas não o índice de correção monetária (ex: OTN, LBC, IPC, BTN etc); informar se considerou a incidência de juros de mora e, em caso afirmativo, em que percentual. v) Certificar se a planilha de ID 207025856 realmente se refere ao caso em apreço, já que nela consta, como autor, a pessoa de Edmar Mariano de Sousa, terceiro estranho à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Por derradeiro, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, também no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já tem domicílio judicial eletrônico e, por isso, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré tem domicílio judicial eletrônico. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FREIRE DE SOUSA - CPF: *25.***.*75-87 (AUTOR).
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26/08/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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