TJDFT - 0774036-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:34
Outras decisões
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25/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774036-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, razão não assiste à requerida.
Considera-se inepta a inicial quando lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, I a IV, CPC/15).
Portanto, a inicial que preenche os requisitos do art. 319, I a VI do CPC/15, não é inepta.
No caso dos autos, da narração da parte autora em sua exordial decorre logicamente o pedido, de simples compreensão.
Eventual discordância da requerida com o pleito autoral é questão de mérito e será apreciada no devido momento.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil .
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, aplicando-se, assim, as regras civilistas e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde..
O autor narra que sofreu indevida inclusão de dados no cadastro de inadimplentes do SERASA e requer a declaração de inexistência de débitos, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Aduz que após expresso requerimento a requerida em 25 de janeiro de 2023, enviou um e-mail ao autor reconhecendo o erro e informando que, na época do cancelamento do plano, o autor não era o responsável financeiro, esclarecendo também que o cancelamento ocorreu antes da atualização do regulamento do Plano GEAP Para Você - PE, procedendo à exclusão de seu nome do Serasa.
Todavia a inclusão voltou a ser realizada.
A seu turno a requerida defende que a inclusão foi regular pois o autor pode ser responsabilizado pelos débitos.
Refuta a tese de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Assim, a questão posta cinge-se verificar se inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi feito de forma indevida.
Com efeito, a despeito da requerida afirmar que o autor enquanto beneficiário do plano pode ser responsabilizado por débitos, não soube refutar a documentação acostada à inicial, pela qual a parte requerida reconhece expressamente a inexigibilidade dos referidos débitos. (ID208488928).
Certo é que o credor age no exercício regular de direito quando envia o nome o devedor comprovadamente inadimplente aos bancos de proteção ao crédito.
Todavia, hipótese diversa é a deste processo, eis que não comprovou que o autor era inadimplente na data da negativação.
Ademais, consoante determina o Art. 373, II do CPC, cumpre ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, não o fez.
A requerida tem o dever de proteger os dados de seus consumidores, devendo assumir os devidos riscos no caso de restrições indevidas.
O entendimento predominante atualmente da doutrina e na jurisprudência pátria é no sentido de aceitar o dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito como dano presumido.
No entanto, se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome da postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos daSúmula285do STJ.
Situação diferente do caso em apreço em que a anotação indevida é anterior a outras que se sucederam por credores diversos do autor.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Conforme restou comprovado a ré promoveu a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplentes do SERASA com base em um débito já pago.
O dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra e bom nome.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados e o tempo em que seu nome permaneceu negativado, antes que outros débitos de outros credores ingressassem no mesmo cadastro, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados pelo plano de saúde, referentes às mensalidades e parcelamentos indevidos constantes em nome do autor com CONDENAÇÃO em se abster de realizar novas cobranças indevidas e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito e, por fim CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, monetariamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% a.,m ambos a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774036-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS - CPF: *55.***.*59-59 (AUTOR)
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30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774036-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, mediante a inclusão dos valores referentes aos débitos indicados na alínea "b" dos pedidos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 17:46:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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