TJDFT - 0717674-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA, LUDIMILA DA SILVA ARAUJO, ESTEVAO CAMILO DE BARROS, MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da exceção de pré-executividade arguida no ID 241782267.
Em suma, afirma a excipiente que a diligência de citação de ID 225377136 é nula, pois foi endereçada a endereço diverso do qual reside e recebida por terceira pessoa estranha à relação processual.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID 245500631.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida ne ID 225377136.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID 225377136) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado pela devedora, os comprovantes de residência acostados pela parte executada demonstram que o executado ESTEVÃO CAMILO DE BARROS reside em endereço diverso (ID 241782290).
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a nulidade da citação do executado (ID 225377136) e dos atos subsequentes, notadamente a decisão de ID 236323466, devendo ser restituído ao executado ESTEVÃO CAMILO DE BARROS os prazos processuais pertinentes, todos contados a partir da publicação da presente decisão.
Converto o bloqueio/penhora Sisbajud, efetivado no ID 23848300, referente às contas do executado ESTEVÃO CAMILO DE BARROS em arresto.
Aguarde-se, portanto, o prazo para eventual apresentação de embargos à execução e adequada impugnação à penhora eletrônica convertida em arresto.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTEVAO CAMILO DE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 13:40
Desentranhado o documento
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06/06/2025 06:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/06/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA, LUDIMILA DA SILVA ARAUJO, ESTEVAO CAMILO DE BARROS, MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
No mais, verifico que os executados ESTEVÃO CAMILO DE BARROS e MARCELLO HEIRICK ALVES ASSIS foram devidamente citados, conforme Id’s 225377136 e 216453238, respectivamente.
A executada LUDIMILA DA SILVA ARAÚJO não foi localizada em nenhum dos endereços diligenciados.
No que tange ao executado GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA ainda não houve retorno do mandado de ID 223455530.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar o endereço da parte executada LUDIMILA DA SILVA ARAÚJO, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo-se na mesma data a juntada do pagamento de recolhimento de custas intermediárias, a fim de promover a citação da referida parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:51
Outras decisões
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTEVAO CAMILO DE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTEVAO CAMILO DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA, LUDIMILA DA SILVA ARAUJO, ESTEVAO CAMILO DE BARROS, MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 208243003).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Outras decisões
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA, LUDIMILA DA SILVA ARAUJO, ESTEVAO CAMILO DE BARROS, MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a: a) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias; b) juntar aos autos cópia da Convenção do condomínio; c) anexar certidão de ônus do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: GABRIEL FILIPE CARDOSO DA SILVA, LUDIMILA DA SILVA ARAUJO, ESTEVAO CAMILO DE BARROS, MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Emende-se a inicial para: a) apresentar documentação comprobatória referente aos débitos de IPTU; b) esclarecer ou decotar a cobrança referente a honorários advocatícios inserta nas despesas do condomínio, tendo em vista que não consta do contrato sua previsão.
Pra tanto, poderá apresentar cláusula da Convenção Social do condomínio que autorize a cobrança; c) comprovar a importância exigida para limpeza do imóvel; d) anexar, se houver, termo de entrega das chaves.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ana Inez Ramos Messeder Padrao
American Airlines
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:50