TJDFT - 0774651-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.103,76 (dois mil, cento e três reais e setenta e seis centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente HELENA BATISTA DA SILVA - CPF: *36.***.*44-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 233666433.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774651-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.013,62, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HELENA BATISTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.013,62, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:32
Outras decisões
-
12/02/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de HELENA BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELENA BATISTA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:13
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774651-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:10:39. -
26/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775045-12.2024.8.07.0016
Raquel Cavalcanti Lopes Valadao Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:32
Processo nº 0773645-60.2024.8.07.0016
Celso Fagundes Popolin
Departamento de Transito Detran
Advogado: Deuzelia Oliveira Campos Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:34
Processo nº 0767013-18.2024.8.07.0016
Mariana Alves Dias Araujo
Distrito Federal
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:35
Processo nº 0774654-57.2024.8.07.0016
Joao Diego Rocha Firmiano
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Diego Rocha Firmiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 12:14
Processo nº 0731678-83.2024.8.07.0000
Jose Ramos Lopes Filho
Instituto de Pesquisa Financeira LTDA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:01