TJDFT - 0735400-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CATARINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALENTINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Ordenada a entrega dos autos à parte
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CATARINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALENTINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735400-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES AGRAVADO: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência, interposto por GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reparação por danos morais n.º 0734794-31.2023.8.07.0001, não acolheu a prejudicial referente à prescrição, dando andamento ao feito.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a causa está prescrita, por se tratar de ação em que se discute o abandono material e não o afetivo.
Por isso, conclui que o prazo prescricional de 3 (três) anos já teria transcorrido.
Prepara recolhido no ID de nº 63248520 / 63248521. É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido ou da tutela antecipada de urgência.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso dos autos, ao menos nessa cognição não exauriente, tem-se que o pedido das autoras/agravadas se refere ao abandono afetivo e não ao material, como quer fazer crer a parte agravante.
Da leitura da inicial, é visto que a parte agravada pede a condenação do réu/agravante em indenização por danos morais, em virtude de obrigações alimentícias não adimplidas, mesmo após o ajuizamento da demanda executiva, assim como com base em violência doméstica atribuída pela parte agravada ao agravante.
No caso, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está presente, pois a suspensão do processo em nada prejudicará o agravante, que poderá exercer o contraditório e ampla defesa de modo pleno, inclusive no curso da respectiva ação cível, até mesmo porque a via do agravo de instrumento não é ampla e, para que se decida se houve ou não violação ao direito buscado, é necessária, a averiguação das provas.
O requisito da probabilidade do direito também não está presente, pois, realmente, a prescrição referente ao abandono afetivo, de três anos (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, possui termo inicial com o alcance da maioridade dos interessados (Acórdão 1762450, 07270282720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. / Acórdão 1735887, 07444508020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando que duas das três pessoas que compõem o polo ativo da demanda principal são menores de idade (ID nº 169241953 – Pág. 3 / 8), a decisão impugnada está adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/08/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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