TJDFT - 0714467-25.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714467-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 64082681), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Considerando que a recorrente foi patrocinada em juízo por advogada dativa, nomeada pela decisão de ID 63794009, e com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$400,00 a título de honorários advocatícios à patrona da recorrente.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA BEATRIZ ANDRADE CARDOSO - CPF: *66.***.*33-16 (RECORRENTE)
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17/09/2024 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANDRADE CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714467-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 63794015), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
09/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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