TJDFT - 0725718-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:38
Deferido o pedido de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR).
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27/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), MARCELO PINHEIRO SOARES - CPF: *32.***.*97-22 (EXEQUENTE) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:47
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR)
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20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR), MARCELO PINHEIRO SOARES - CPF: *32.***.*97-22 (EXEQUENTE) em 13/05/2025.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725718-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PINHEIRO SOARES AUTOR: ANA CAROLINA JESUS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado pelos credores, na petição de ID 233294140, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de permitir o redirecionamento da execução contra a ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-90, ao argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo confusão patrimonial entre elas e que a devedora tem se utilizado da aludida empresa para desviar ativos financeiros, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem os atos constitutivos da aludida pessoa jurídica que pretendem atingir. -
30/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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22/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:02
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 11:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR), MARCELO PINHEIRO SOARES - CPF: *32.***.*97-22 (EXEQUENTE) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 13:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:28
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR)
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 12:16
Processo Desarquivado
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28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725718-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO SOARES, ANA CAROLINA JESUS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram no sítio eletrônico da empresa requerida 1 (um) pacote promocional e flexível de viagem, para Maceió/AL, pelo valor de R$ 2.796,01 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), a ser usufruído entre 01/03/2023 e 30/11/2023.
Afirmam não terem logrado êxito em usufruir dos serviços contratados na viagem programada para Maceió/AL, por culpa exclusiva da empresa demandada, uma vez que sugeriram as datas pretendidas para a realização da viagem, sendo em 10/04/2023, 22/04/2023 e 02/05/2023, todavia, não houve a emissão dos vouchers pela empresa.
Dizem terem indicado novamente as datas para a realização da viagem em set/2023, todavia, a empresa ré não cumpriu com os termos da avença, razão pela qual solicitaram a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores adimplidos.
Alegam ter sido disponibilizado crédito no valor do pacote adquirido, entretanto, não obtiveram sucesso na utilização destes para aquisição de outros produtos no site da empresa.
Aduzem que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação a ré não havia lhes reembolsado o montante pago.
Acrescentam que além de terem frustrada a viagem de férias programada, ante o inadimplemento contratual da agência de viagens ré, suportam a angústia da incerteza quanto ao reembolso do valor pago.
Requerem, desse modo, que em sede liminar seja realizado o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da requerida, a fim de assegurar o resultado útil do processo; no mérito, seja a empresa ré condenada a restituir-lhes a quantia desembolsada pelos serviços não prestados, além de indenizar-lhes pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em razão da situação descrita.
A liminar vindicada fora indeferida (ID 208574165).
Em sua defesa (ID 213576740), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que o cancelamento do pacote adquirido pelos autores decorreu do pedido destes, não tendo se negado a cumprir a contraprestação devida.
Defende que o pacote adquirido pelos consumidores é promocional, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que a restituição do valor pago pelos requerentes já está sendo processado pelo setor responsável da empresa.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais aos demandantes.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
As partes autoras, por sua vez, na petição de ID 213760745, defendem que a suspensão da ação em razão do ajuizamento de ações coletivas é faculdade do consumidor.
Sustentam que a empresa requerida não cumpre os termos estabelecidos nos contratos firmados, pois é seu dever emitir as passagens aéreas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a data da viagem sugerida pelo consumidor.
Alegam ser prática ilícita condicionar a prestação do serviço de viagem a tarifas promocionais praticadas por empresas terceiras.
Reiteram terem realizado diversas tentativas de obter a concretização da viagem, todavia, sem êxito.
Alegam terem passado anos planejando a viagem que restou frustrada em razão da falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Requerem, o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ.
AUSÊNCIA DE NOVAS OPÇÕES.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narrou que, em março/2022, adquiriu pacote turístico promocional com destino a Porto Seguro e que, para usufruir da promoção, deveria escolher três datas com prazo mínimo de cinco dias entre uma e outra, para que a empresa ré tenha condições de conseguir tarifários promocionais para honrar com o compromisso de entrega na forma ofertada.
Afirmou que indicou três datas nos meses de abril e maio de 2023, mas a empresa alegou que somente haveria disponibilidade para o segundo semestre.
Requereu que a empresa fosse obrigada a entregar o produto contratado no prazo legal, sob pena de multa diária, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 49946474). 4.
Em razões recursais, o autor alegou que adotou os critérios estabelecidos no pacote adquirido, com indicação das 3 datas que não foram cumpridas.
Afirmou que pediu para que empresa sugerisse novas datas conforme consta no contrato, porém a ré insistiu para que apresentasse novas datas, contrariando as condições da oferta disponibilizada.
Ressaltou que é inevitável o dever de indenizar em danos morais, ante a frustração dos seus anseios pela falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença para que a ré seja condenada a indicar três sugestões de datas para marcação da viagem até novembro de 2023 e ao pagamento de dano moral indenizável. 5.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 6.
A recorrida requereu a suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro (ID 51692702).
O art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas previstas nos seus incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, do mesmo código, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Na espécie, não houve manifestação autoral nesse sentido, de modo que a sentença proferida nas ações coletivas não tem o condão de afetar o deslinde destes autos.
Preliminar de suspensão rejeitada. [...] (Acórdão 1807950, 07043168020238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que os demandantes adquiriram no sítio eletrônico dela 1 (um) pacote promocional e flexível de viagem, para Maceió/AL, pelo valor de R$ 2.796,01 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), a ser usufruído entre 01/03/2023 e 30/11/2023.
Do mesmo modo, resta inconteste que os requerentes não usufruíram dos serviços contratados, razão pela qual requereram a rescisão da avença e a consequente restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se fazem jus os demandantes à restituição imediata dos valores adimplidos com o pacote turístico adquirido junto à ré, bem como aos danos imateriais que alegam ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, os demandantes realizaram o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos a parte ré, contudo, não disponibilizou aos requerentes o pacote turístico contratado, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Ademais, as partes autoras comprovam terem realizado a indicação de datas para a realização da viagem contratada junto à empresa ré (ID 208105200), o que faz ruir a tese da empresa demandada de que o cancelamento fora solicitado sem que houvesse qualquer inadimplemento da empresa.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelos autores e, ainda, não proceder ao reembolso.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) referente ao pacote de viagens não usufruído, bem como R$3.967,61 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente aos ingressos da Disney que não foram utilizados pelo autor/recorrido em decorrência da falha da prestação de serviços do recorrente. 3.
O recorrente, Hurb Technologies S.A, alega que seria impositiva a aplicação da Lei nº 14.046/2020, haja vista ter sido atingida pelos efeitos da Pandemia da Covid - 19.
Sustenta que, por isso, a devolução do valor referente ao pacote adquirido poderia ocorrer até o dia 31/12/2023.
Defende que, em relação aos ingressos da Disney, o recorrido teria se precipitado ao adquiri-los antes da confirmação da viagem, sendo um risco gerado por ele, não podendo ser imputado ao recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a permitir a devolução de valores até 31/12/2023 e para exclusão do pagamento referente aos ingressos dos parques da Disney. 5.
Sem contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia adimplida pelo serviço não prestado, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre aos requerentes.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
Ademais, também não restou comprovado nos autos o dispêndio de significativo tempo útil para tentativa de resolução da situação que veio a juízo.
A esse respeito, convém mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
A discussão no caso restringe-se a definir a responsabilidade da recorrida, por danos morais, decorrente de inadimplemento contratual que ensejou na frustração de uma experiência de viagem planejada e esperada.
Cumpre esclarecer que a recorrente comprou da recorrida bilhetes aéreos de ida e volta para duas pessoas, com destino a Recife e em data flexível, com previsão de ida em 10 de setembro de 2023 e retorno em 16 de setembro de 2023, conforme promoção "linha PROMO" (ID 58242130).
Porém, em data não informada, a recorrente foi notificada pela recorrida de que não emitiriam passagens, da linha PROMO (ID 58242129). 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Precedentes: Acórdão 1838904, 07326703020238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 15/4/2024; e Acórdão 1838521, 07510518620238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. 9.
Não obstante ter sido considerado ilícito contratual a não emissão de bilhetes, tal fato, por si só, não gera para o recorrente o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). 10.
Cumpre ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 11.
Por fim, não se extrai dos autos prova de que o recorrente tenha dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, não restando caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871720, 07006265720248070004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR a ré a RESTITUIR aos demandante a quantia de R$ 2.796,01 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, data sugerida para viagem (10/04/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2024 – ID 2127308).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725718-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO SOARES, ANA CAROLINA JESUS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não terem as partes demandantes, mesmo devidamente intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas no Despacho de ID 208574165, conforme certificado ao ID 209878148.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
04/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR)
-
04/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR), MARCELO PINHEIRO SOARES - CPF: *32.***.*97-22 (AUTOR) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725718-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO SOARES, ANA CAROLINA JESUS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 04:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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