TJDFT - 0704808-56.2024.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLINDO ASSIS DE QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLINDO ASSIS DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704808-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLINDO ASSIS DE QUEIROZ REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa aérea ré 2 (duas) passagens aéreas para o trecho Salvador/BA – Roma/IT, com saída prevista para o dia 05/05/2022 e retorno em 16/05/2022, ida e volta, com conexão em Lisboa/PT, a serem usufruídos por ele e a Senhora Maria Bezerra.
Afirma, contudo, ter sido notificado pela requerida, em 04/05/2022, do cancelamento do voo de volta, do trecho Roma/It – Lisboa/PT, e que a remarcação somente poderia ocorrer 72h antes do voo contratado.
Relata que, em razão da incerteza quanto à remarcação do voo de volta, e diante da ausência de recursos financeiros para arcar com os custos de novas passagens, optou por não realizar a viagem na data programada.
Diz ter estabelecido contato com a empresa requerida, com o fito de obter a remarcação das passagens, todavia, sem êxito.
Aduz ter registrado reclamação junto ao PROCON.
Assevera que o valor de novas passagens aéreas para o mesmo trecho contratado, para viagem em abril/2025, quando acontecerá a Maratona de Paris/FR é de R$ 17.996,00 (dezessete mil novecentos e noventa e seis reais) e que o custo da inscrição dos 2 (dois) participantes é de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais).
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 19.874,00 (dezenove mil oitocentos e setenta e quatro reais), a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa (ID 207951989), a requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal na hipótese de responsabilidade do transportador aéreo internacional.
No mérito, sustenta que o cancelamento do voo do autor, no trecho Roma/IT – Lisboa/PT, decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, fato alheio a sua vontade, o que excluiria sua responsabilidade.
Sustenta ter realocado os passageiros, em voo com apenas 05min de diferença do contratado, tendo notificado os passageiros por meio de envio de e-mail ao requerente.
Defende que o demandante sequer informou à companhia que não realizaria a viagem, tendo ocorrido no-show, o que acarreta prejuízo à empresa, que não pode disponibilizar os assentos à venda.
Sustenta que os bilhetes possuíam validade de 1 (um) ano e estariam expirados quando da solicitação de remarcação pelo autor, uma vez que foram adquiridos em 20/07/2021.
Milita pela inexistência da prática de qualquer ato ilícito por ela, não havendo que se falar em obrigação de indenizar por supostos danos morais, os quais, não encontram previsão na Convenção de Montreal. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário 636.331, com Agravo 766.618, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, foram asseguradas a aplicação das regras das convenções relativas especificamente ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, de forma prevalente sobre o CDC.
No caso em apreço, houve cancelamento do voo de volta do autor.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA COM ESCALAS.
CANCELAMENTO DO PRIMEIRO TRECHO PELA EMPRESA.
PERDA DO EMBARQUE SEGUINTE - CONSEQUENTE NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 2.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente a pagar aos autores a importância de R$ 2.601,11 (dois mil, seiscentos e um reais e onze centavos), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais.
Dizem os autores que compraram passagens aéreas para o trajeto entre Madri e Brasília/DF, com conexões em Lisboa/Portugal e Guarulhos/SP, previsto para o dia 22/12/2021.
Afirmam ainda, que o voo inicial, operado pela Companhia Aérea Ibéria, foi cancelado, ensejando a perda do voo de conexão operado pela Recorrente.
Que essa situação, os obrigou a adquirirem passagens aéreas para o trajeto doméstico final, causando-lhes danos morais e materiais. 3.
Embora se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foram asseguradas aplicação das regras das convenções relativas especificamente ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, prevalentemente sobre o CDC.
No caso, o voo com partida de Madrid foi cancelado, sendo o passageiro realocado em outra aeronave com destino a Lisboa, mais ou menos 14 horas após o horário inicialmente previsto.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). [...] (Acórdão 1682661, 07271477120228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
Estabelece a Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 20 e 21, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser comunicados, com antecedência, acerca da modificação do voo, bem como informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento da companhia aérea ré (art. 374, inc II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o autor adquiriu bilhetes aéreos operados pela empresa requerida com itinerário Salvador/BA a Roma/IT, ida e volta, com conexão em Lisboa, bem como ter o voo de volta (Roma/It – Lisboa/PT) sido alterado em virtude da necessidade de readequação da malha aérea. É, inclusive, o que se depreende do voucher juntado pelo autor ao ID 196812028.
Do mesmo modo, restou incontroverso, nos autos que o autor e a Senhora Maria Bezerra não usufruíram dos bilhetes aéreos adquiridos.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o requerente a indenização material pretendida e se a situação narrada justifica a indenização imaterial pleiteada.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade (art. 14 do CDC, § 3º, CDC), visto que a necessidade de reestruturação da malha aérea viária se caracteriza como fortuito interno, inerente à atividade exercida pela companhia aérea, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por eventuais danos dela decorrentes.
No mesmo sentido, impõe-se reproduzir a recente jurisprudência a seguir: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - VOO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - FORTUITO INTERNO.
ESPERA DE 4 HORAS DENTRO DA AERONAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO 18 HORAS DEPOIS DO INICIALMENTE CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC, em seu artigo 14, assevera que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6.
O fornecedor só estaria isento da obrigação de indenizar o consumidor se provasse que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II § 3º art. 14 CDC). 6.
A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito, que deve ser externo, o que não ocorre no cancelamento de voo em razão da necessidade, não comprovada, de adequação da malha aérea, considerado como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores. 7.
Assim, vislumbrando no caso dos autos o cancelamento do voo por motivo intrínseco à atividade desenvolvida, à luz da teoria do risco, a empresa transportadora de pessoas não pode se eximir da responsabilidade de reparar os danos causados a seus clientes. 8.
Vale ressaltar, ainda, que não há nada nos autos que justifique a demora excessiva para a reacomodação da autora em outro voo. É certo que a estrita observância dos protocolos de segurança é necessária e indispensável.
No entanto, ocorrendo um fato relevante escusável, tal como no caso em tela, cumpria à empresa aérea a imediata solução do problema ou o fornecimento adequado de alimentação e acomodação aos passageiros enquanto esperavam a realocação em outro voo, o que, entretanto, não aconteceu, porquanto os passageiros receberam um único voucher de alimentação às 10h30 do dia 18/02/2023, sendo que o voo estava previsto para decolar às 20h45 do dia anterior. 9. É evidente o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte. 10.
Em relação ao dano material, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentos acostados (U$ 462,17 - ID 53852033 - Pág. 1) ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a restituição dos referidos valores é medida que se impõe.[...] 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para minorar o valor da condenação a título de danos morais, nos termos acima.
Mantenho a sentença nos demais capítulos. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1808136, 07333051120238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso concreto, em que pese a alegação da empresa requerida de que houve a oferta de novo voo ao autor, no mesmo dia do voo originalmente contratado e, com diferença de 05min do horário de embarque, tem-se que a informação do cancelamento do voo somente foi encaminhada ao autor no dia 04/05/2022, informação não impugnada especificamente pela empresa requerida (art. 341, CPC/2015), portanto, na véspera do voo de ida (05/05/2022), sem que tenha a ré comprovado ter ofertado ao demandante, na ocasião do cancelamento, alternativas de remarcação do voo, de modo a permitir a realização da viagem pelos passageiros.
Não se pode exigir do consumidor, diante do quadro fático delineado nos autos, que embarcasse no voo de ida, sem que soubesse se teria condições de retornar ao país na data programada.
Ademais, conquanto sustente a demandada ter informado o requerente acerca da remarcação do voo, tem-se que o e-mail acostado aos autos em sua defesa (ID 207951989 – pág. 2) fora encaminhado no dia 06/05/2022, quando a requerida deveria ter conhecimento de que os passageiros não realizaram a viagem de ida, no dia 05/05/2022.
Destarte, sequer há comprovação de que o e-mail fora recebido pelo requerente.
Outrossim, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo pelo fornecedor.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para usufruto dos seus direitos.
No caso em apreço, a empresa de transporte aéreo ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar que o consumidor fora cientificado sobre o prazo de validade dos bilhetes adquiridos, quando não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse ter informado ao consumidor sobre a necessidade de utilização do bilhete no prazo de 1 (ano) ano.
Se isso não bastasse, verifica-se que as passagens aéreas não usufruídas pelo autor foram adquiridas em período que ainda estavam latentes os efeitos da pandemia do COVID/19, inclusive, com uma série de restrições impostos pelos países para a entrada de estrangeiros, de modo que se mostra evidentemente abusiva a limitação imposta pela companhia ré.
Nesses lindes, não tendo o autor usufruído dos bilhetes adquiridos, em razão do cancelamento unilateral do voo de volta pela requerida, e, não tendo a empresa ré comprovado a oferta de remarcação em datas viáveis ao consumidor, deve reparar os danos suportados pelo demandante.
Nesse contexto, a considerar que o autor comprova que teria adquirido as passagens aéreas para participar da Lisbon Eco Marathon, conforme comprovante de ID 196812035, inclusive, o que se infere da reclamação formalizada pelo requerente junto ao PROCON (ID 196812031) e, ainda, que o valor das passagens aéreas para participação na 48ª edição da Maratona de Paris Schneider, a ser realizada no dia 13/04/2025 é de R$ 17.996,00 (dezessete mil novecentos e noventa e seis reais), consoante comprovante de ID 196812034, também não impugnado especificamente pela ré, deverá a requerida pagar ao autor o aludido montante (R$ 17.996,00), porquanto, constitui princípio basilar do direito do consumidor a reparação integral dos danos ocasionados ao consumidor, consoante o disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Por outro lado, no que concerne à inscrição para participação na maratona, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter despendido qualquer valor com a inscrição da maratona que pretendia participar quando da viagem frustrada, de modo que se impõe o desacolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Por fim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso vertente, trata-se a bem da verdade de má prestação de serviços, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos da personalidade da parte autora, ou mesmo acarretaram a perda excessiva de tempo produtivo para solução do problema, não sendo aptos a se convolar em danos morais passíveis de reparação.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 17.996,00 (dezessete mil novecentos e noventa e seis reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (15/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do comparecimento espontâneo da requerida (20/05/2024 – ID 197417600), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do Código Civil – CC.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLINDO ASSIS DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/06/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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11/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:05
Deferido o pedido de JOSE CARLINDO ASSIS DE QUEIROZ - CPF: *66.***.*90-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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