TJDFT - 0735538-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:38
Outras decisões
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15/10/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735538-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça MESQUITA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
A autora utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
Neste sentido, trago a colação os presentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o valor de R$ 600,00 como sendo o valor do mínimo existencial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). (...) (Acórdão 1896172, 07027924220228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1. (...) 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875506, 07042927820248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, ainda que este magistrado hipoteticamente entendesse pela inconstitucionalidade do referido decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
No caso em apreço, só existem contratos bancários firmados pela autora com a requerida.
Vejamos: Banco Valor BRB R$ 369,28 BRB R$ 1.389,26 TOTAL R$ 1.758,54 Há um comprometimento de renda no importe de R$ 1.758,54 com os empréstimos.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável (30%), porquanto estão averbados em folha de pagamento.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799689, 07132248620238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. 3.
O recorrente, empregado público federal vinculado ao Banco do Brasil, obtém renda bruta mensal de R$15.291,42 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda (R$2.616,45) e previdência social (R$876,96), de R$9.720,77 (nove mil setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Após os descontos compulsórios e o desconto da Cooperforte, no valor de R$2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), resta ao apelante renda de R$7.155,69 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a aproximadamente 12 (doze) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ademais, os descontos observados no contracheque do autor relacionados com a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que juntos somam a importância de R$5.174,37 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), não devem ser computados na análise da situação de superendividamento, pois sendo a credora uma entidade de previdência privada fechada, não se qualifica como fornecedora, afastando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida com o apelante, nos termos da súmula 563 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). 5.
Ainda, os descontos efetuados no contracheque do autor pelo Banco do Brasil S.A., que totalizam cifra de R$730,83 (setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), também não são computáveis na aferição do superendividamento, haja vista que dizem respeito ao plano de saúde CASSI, que possui natureza de entidade de autogestão e, desse modo, não sujeita às regras consumeristas, nos termos do enunciado de súmula n. 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). 6.
Ainda que fossem considerados os descontos listados nos itens 4 e 5 - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, caput, do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos resultam na quantia de R$5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos), de modo que ao fim e ao cabo, o apelante ainda teria renda disponível de R$1.250,49 (um mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a mais que o dobro do limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735538-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça MESQUITA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Indique de forma clara quais são os contratos de empréstimo ativos.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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