TJDFT - 0027319-62.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027319-62.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES SENTENÇA COLEGIO IDEAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 38987733) e foi suspenso por falta de bens em 21/03/2018 (ID 38987850).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027319-62.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/03/2018 pela Decisão de ID 38987850, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Prestação de serviços ID 38987733) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:00
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2020 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Recebidos os autos
-
22/05/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 10:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:08
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2020 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:10
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2020 13:55
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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06/02/2020 04:39
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
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31/01/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:44
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2019 07:54
Publicado Certidão em 19/11/2019.
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18/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 19:13
Juntada de Certidão
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05/07/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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