TJDFT - 0706877-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que é policial militar no 14º Batalhão Militar de Planaltina (DF) e que, no dia 09/04/2023, estava escalado para trabalhar no corpo da guarda do quartel, quando foi abordado pelo requerido.
Relata que o requerido perguntou sobre como promover a uma reclamação de perturbação do sossego e o autor informou que deveria comparecer à Delegacia de Polícia Civil, o que gerou insatisfação do réu.
Alega que, neste momento, solicitou que o réu se retirasse da área militar, momento em que ele, desobedecendo a ordem, transpôs o portão da guarda.
Aduz que teve que se valer do uso moderado da força para conter o requerido, quando foi atingido por um soco na sua orelha esquerda, vindo a cair.
Informa que teve que ficar afastado por oito dias e vem realizando diversos exames audiométricos para verificação de sequelas auditivas.
Acrescenta que teve que desembolsar R$ 1.470,00, com exames; R$ 140,72, com remédios, totalizando um gasto de R$ 1.610,72.
Pretende, assim, que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 1.610,72, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência O requerido sustenta que a competência para o processamento da demanda deveria seria da Justiça Militar, sendo incompetente este Juízo.
Sem razão o requerido, uma vez que não se trata de ilícito penal cometido por quaisquer das pessoas mencionadas nos artigos 82 a 84 do Decreto-lei 1002/69, mas de ilícito civil a ser analisado à luz do Código Civil.
Rejeito a preliminar. 3.
Da ação penal nº 0704587-37.2023.8.07.0005 Na ação penal acima, na qual o autor figura como vítima e o requerido, como réu, houve sentença condenando o requerido nas penas dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 129, caput, § 12, do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto.
A Turma Recursal entendeu que a autoria e a materialidade dos crimes estão amplamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimento da vítima e da testemunha, o policial militar Sargento Paulo, que presenciou os fatos.
Em segundo grau, a pena foi majorada para 6 meses de detenção e fixou-se valor indenizatório mínimo de R$ 2.000,00, de danos morais e R$ 1.470,00, de danos materiais (ID 240505698, p. 40/41).
O acórdão transitou em julgado no dia 24/06/2025.
De acordo com o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Assim, a despeito da contestação, nada mais há a ser discutido sobre a existência da agressão e que essa foi praticada pelo réu.
A única questão a ser analisada é se a indenização fixada no Juízo criminal deverá ou não ser majorada.
Desnecessária, portanto, a oitiva de testemunhas. 4.
Dos danos morais A reconvenção apresentada pelo requerido será recebida como contestação com pedido contraposto, uma vez que o art. 31 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a apresentação da reconvenção como peça de defesa.
Entendo que os insultos proferidos pelo requerido acrescidos à lesão corporal praticada no autor, configuram situação grave e ofendem, flagrantemente, a honra e a imagem do autor, que estava no exercício de sua função pública.
A conduta do requerido foi manifestamente desarrazoada, diante de uma discordância quanto à atuação de um policial que estava apenas cumprindo ordens.
O requerido, portanto, atingiu a integridade física do autor, ferindo seus direitos de personalidade, o que justifica indenização por danos morais.
Note-se, ainda, que o documento de ID 196282255 p. 12 indica que, um mês após o fato, o autor ainda manifestava zumbido e perda auditiva do tipo neurossensorial leve a moderada somente nas frequências mais agudas do ouvido esquerdo, compatível com o trauma sofrido.
Observe-se que a perícia oficial não pode estabelecer nexo de causalidade entre a realização de canal no primeiro molar inferior esquerdo do requerente e a agressão sofrida (ID 208829728 p. 69 a 78).
No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
Considerando-se os fatos narrados e as consequências à integridade física do autor, bem como a situação econômica do réu, o qual demonstrou fazer jus à gratuidade da justiça, mostra-se razoável a complementação dos danos morais fixados no juízo criminal, acrescentando-se R$ 1.500,00. 5.
Dos danos materiais O autor juntou notas fiscais que demonstram gastos de R$ 970,00 (realização de canal), R$ 200,00 (audiometria) e R$ 300,00 (exame BERA), totalizando R$ 1.470,00, valor que já foi fixado nos autos 0704587-37.2023.8.07.0005, a título de indenização por danos materiais.
Assim, não pode este Juízo tratar novamente desse valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resta a análise do valor remanescente de R$ 140,72.
A esse respeito, o autor logrou demonstra apenas que lhe foi prescrito Predsim (ID 196282255 p. 3 e 8), mas não trouxe nenhuma nota fiscal, apenas extratos de sua fatura de cartão de crédito que, embora demonstrem gastos em farmácia, não discriminam exatamente aquilo que foi adquirido, o que seria essencial para a demonstração do dano emergente buscado e cujo ônus probatório incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). À míngua de tal prova, a indenização deve permanecer limitada ao valor fixado na esfera criminal. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a indenizar o autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/02/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicação
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS DECISÃO Face à impossibilidade de comparecimento da testemunha Luciano Cândido de Melo, informado por meio do ofício de ID 218285519, cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 28/11/2024.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando-se as datas de impossibilidade de comparecimento do patrono do autor, informado ao ID 218447663.
Após, intimem-se as partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:47
Desentranhado o documento
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22/11/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:57
Outras decisões
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22/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 28/11/2024 16:00.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZhZmU3YjktNDZlOC00YzRkLWEyYzAtMjQ0NGMzNzJmMTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, às 14:37:31. -
25/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a prova oral requerida pelas partes (ID 207688957 e ID 211133172).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido como se deu o início do conflito entre as partes, bem como as consequências da discussão.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:49
Outras decisões
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS DESPACHO Diga o réu, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 211133172.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com as testemunhas.
Após, serão analisados os pedidos de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS DECISÃO 1) Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 16.610,72, o autor está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação da defesa do réu.
Além disso, o réu demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos ID 209671711 e seguintes.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada SANÁLIA KEULLE MARTINS CALIXTO, OAB/DF 76.185, para atuar em favor do réu, apresentar contestação e atuar em seu favor até o trânsito em julgado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se a advogada nomeada, fornecendo-se o telefone do réu.
Retifique-se a autuação.
Restituo ao réu o prazo para apresentação de defesa, contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos. 2) Após apresentação da defesa, retornem os autos para análise do pedido de prova testemunhal requerido pelo autor.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Nomeado advogado voluntário
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02/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706877-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILQUIAS PONTE AGUIAR REQUERIDO: VALDENIR DO ROSARIO DOS SANTOS DESPACHO 1) Diga o autor, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no ID 207688957.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha. 2) Intime-se o requerido para apresentar os contracheques ou extratos bancários referentes aos 3 últimos meses.
Prazo comum: 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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