TJDFT - 0757098-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
11/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 209696489 TRANSITOU EM JULGADO no dia 07/10/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
07/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:36
Homologado o pedido
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL MEEIRO: MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI INVENTARIADO(A): ROSSIMES DE LIMA PERCY CERTIDÃO Certifico e dou fé que os termos de renúncia translativa foram expedidos.
Nos termos da decisão de ID 207976788, fica o inventariante intimado para retirar eletronicamente (imprimir), providenciar a assinatura dos termos (com firma reconhecida) de todos os envolvidos (inclusive dos cônjuges dos cessionários, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil) e anexar aos autos por meio de petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024, 12:36:27 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
23/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Termo.
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22/08/2024 17:28
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 17:10
Expedição de Termo.
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20/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Outras decisões
-
16/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por ROSSIMES DE LIMA PERCY.
Na petição de ID 204012337 foi apresentado Esboço de Partilha.
Foram anexados os documentos solicitados na última decisão a seguir descritos: certidão negativa de débitos fiscais perante a União; certidão negativa cível perante o TRF1 e TJDFT; certidão negativa de débitos trabalhistas; certidão negativa de débitos fiscais perante o DF e certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (ID’s 204013786, 204013789, 204013788, 204013792, 204013791 e 204013790).
A requerente, ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID 204560082. É o breve relato.
Decido. 1) Do Esboço de Partilha apresentado.
No Esboço de Partilha apresentado o inventariante informou que os herdeiros do falecido renunciaram à herança em favor da meeira.
Em que pese essa informação, verifico que os instrumentos anexados aos autos demonstram que os herdeiros ROSSINI DOUGLAS BASTOS PERCY, LUCIANA BASTOS PERCY e ISAURA BASTOS PERCY em vez de realizarem cessão de direitos hereditários em favor da meeira, na verdade, renunciaram em favor do monte consoante se observa nos instrumentos anexados aos autos nos ID’s 164274612, 164274609 e 164274617.
A renúncia abdicativa ou renúncia propriamente dita, prevista no Código Civil, acresce as partes de todos os herdeiros da mesma classe, indistintamente, e, se for o único desta, chama a suceder os herdeiros da classe seguinte, conforme dispõe o art. 1.810 do Código Civil: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.
Com a renúncia, o herdeiro se autoexclui da sucessão e sua parte acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.
Se for o único da sua classe, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, pois não pode ser representado por seus descendentes, que somente herdarão por direito próprio (art. 1.811 do CC).
No caso dos autos, considerando que os herdeiros descendentes de primeiro grau apresentaram renuncia abdicativa, os seus direitos hereditários seriam transferidos para eventuais herdeiros descendentes de segundo grau do autor da herança, que herdariam por direito próprio, fato que não atenderia a vontade dos herdeiros informada nas primeiras declarações de transferirem seus direitos hereditários em favor da meeira.
Quanto ao tema cessão de direitos hereditários versus renúncia de direitos hereditários, é importante consignar que uma das principais diferenças entre a renúncia da herança e a cessão de bens, seja gratuita ou onerosa, consiste no impacto tributário.
Neste último caso, dependendo da escolha dos herdeiros, poderá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e/ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Na renúncia da herança, por sua vez, não há incidência tributária ao herdeiro renunciante, pois não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele, cabendo aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis.
Além disso, saliento que a renúncia é ato irrevogável, entretanto, poderá ser reconhecida, através de provimento judicial, a existência de erro material ou defeito do negócio jurídico da referida renúncia.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve erro material nos instrumentos de renúncia apresentados pelos herdeiros, considerando que foi informado que os citados herdeiros pretendiam ceder seus direitos hereditários em favor da meeira (renúncia translativa), mas ao invés disso firmaram instrumento público de renúncia abdicativa.
Caso tenha ocorrido erro material, deverão os herdeiros, no mesmo prazo, anexarem aos autos os instrumentos públicos de cessão de diretos hereditários em favor da meeira. 2) Dos Embargos de Declaração opostos pela requerente ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
A parte requerente opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão por parte deste Juízo ao não exigir a apresentação de certidão negativa de débitos pela ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – AMOBB.
Nesse sentido, destaco que o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Em atenção ao disposto nos autos, verifico que não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses que dão azo ao cabimento dos embargos declaratórios, ante o fato que não houve obscuridade, omissão ou contradição a serem dirimidas.
Em que pese a embargante aponte que houve omissão ao não ser exigida certidão negativa de débitos perante a requerente, ficou decidido em audiência de conciliação (ID 197675718) que seria liberado valor em favor da requerente para quitação total do contrato, custas processuais e honorários advocatícios e que a requerente não haveria mais nada a reclamar após a liberação, conforme a seguir transcrito: “defiro o levantamento da quantia de R$7.389,69, (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) da conta judicial, visando a quitação total do contrato, custas processuais e honorários advocatícios, nada mais havendo a reclamar pela Associação".
Assim, considerando que o montante foi liberado em favor da requerente (ID 197955362) faz-se desnecessária a apresentação de certidão negativa de débitos perante a ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – AMOBB pelo inventariante.
Logo, inexistente a obscuridade e/ou omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e não dou provimento.
Comunique-se a ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – AMOBB acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:43
Outras decisões
-
22/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-98 e MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, ROSSIMES DE LIMA PERCY - CPF/CNPJ: *97.***.*95-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que foram resolvidas as questões pendentes quanto ao registro do imóvel pertencente ao acervo hereditário em nome do autor da herança e quanto ao débito do inventariado com a requerente ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Neste sentido, determino que o inventariante apresente Esboço de Partilha/Pedido de Adjudicação observando o disposto no art. 620, do CPC, quanto a qualificação dos herdeiros/meeira, descrição dos bens e informações acerca do autor da herança.
Na ocasião, deverá haver destaque quanto a renuncia à herança feita pelos herdeiros ROSSINI DOUGLAS BASTOS PERCY, LUCIANA BASTOS PERCY e ISAURA BASTOS PERCY (ID’s 164274612, 164274609 e 164274617).
No mais, deverá ser atribuído valor ao imóvel (valor venal), sendo que 50% do bem pertencerá a MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI a título de meação (sob o qual não incidirá ITCMD) e os outros 50% a título de herança ante a renúncia dos herdeiros necessários.
Por fim, destaco que nos termos do art. 192, do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Assim, visando a demonstração da regularidade fiscal do espólio, deverá a parte inventariante apresentar os seguintes documentos, todos atualizados dos últimos 30 (trinta) dias: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome do inventariado; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do autor da herança; c) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; d) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); e) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; f) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; g) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado – cadastro nacional de devedores trabalhistas; Concedo prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante dê cumprimento ao inteiro teor desta decisão, notadamente com a apresentação de Esboço de Partilha/Pedido de Adjudicação e apresentação das certidões pertinentes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme já demonstrado nos autos, os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 104.708, constituído do lote nº 22, da Rua Caminho da Esperança, do loteamento denominado “morada de Deus” localizado na Região Administrativa de São Sebastião pertencem ao espólio.
Portanto, tem-se que o espólio é titular de direitos sobre os imóveis em referência, restando pendente apenas o registro da compra e venda em sua respectiva matrícula a fim de se consolidar o direito de propriedade.
Embora tenha sido autorizado a transferência do citado imóvel para o espólio na decisão proferida no ID 181550901, a transferência restou prejudicada diante da ausência de escritura pública de compra e venda.
Face ao exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo que ROSSINI DOUGLAS BASTOS PERCY (CPF alhures), ora inventariante, ou seu advogado, caso possua poderes para tanto, adote todos os procedimentos necessários para a confecção de escritura pública do imóvel registrado sob matrícula nº 104.708, constituído do lote nº 22, da Rua Caminho da Esperança, do loteamento denominado “morada de Deus” localizado na Região Administrativa de São Sebastião – DF, bem como para efetivação do registro de propriedade do citado bem em nome do inventariado ROSSIMES DE LIMA PERCY (CPF no cabeçalho), firmando toda a documentação necessária.
Confiro à presente decisão força de alvará.
Deverá a parte inventariante, no prazo de até 30 (trinta) dias, acostar ao feito a documentação comprobatória respectiva (matrículas atualizadas). 2.
Ato contínuo, verifico que não há consenso entre a parte inventariante e o credor/requerente acerca do montante do débito do espólio.
Diante disso, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), determino que a Secretaria designe audiência de conciliação para data desimpedida na pauta, a ser realizada de forma presencial.
Ainda, advirto as partes que a litigiosidade no curso da ação não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e morosidade.
Ao cartório para as diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:20
Outras decisões
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:54
Deferido o pedido de ROSSINI DOUGLAS BASTOS PERCY - CPF: *98.***.*64-87 (INVENTARIANTE).
-
15/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-98 e MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, ROSSIMES DE LIMA PERCY - CPF/CNPJ: *97.***.*95-68, DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento das Determinações constantes da Decisão, ID 181550901.
Dê ciência ao inventariante acerca da Petição, ID 182763484.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:35
Outras decisões
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-98, MARGARIDA MARIA BASTOS PERCI - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, ROSSINI DOUGLAS BASTOS PERCY - CPF/CNPJ: *98.***.*64-87, ISAURA BASTOS PERCY - CPF/CNPJ: *38.***.*31-91 e LUCIANA BASTOS PERCY - CPF/CNPJ: *06.***.*49-93, ROSSIMES DE LIMA PERCY - CPF/CNPJ: *97.***.*95-68, DESPACHO Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante se manifeste acerca da Petição constante no ID 168302576.
Decorrido o prazo, retorne-me os autos à conclusão.
Diligências legais.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0757098-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 167429151, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
31/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
27/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:33
Outras decisões
-
05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:19
Outras decisões
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/11/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:25
Juntada de portaria
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/07/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:06
Suscitado Conflito de Competência
-
29/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/03/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
25/01/2022 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:29
Declarada incompetência
-
24/01/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/01/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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