TJDFT - 0725161-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725161-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO, SANDOVAL PEREIRA MATOS, STEFANE BATISTA MATOS EMBARGADO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de aditamento do acordo, na medida em que o presente feito se encontra extinto por força da sentença id. 174111237.
Eventual manifestação de consenso deve ser feita diretamente nos autos da execução.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:26
Outras decisões
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29/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de STEFANE BATISTA MATOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA MATOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 23:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725161-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO, SANDOVAL PEREIRA MATOS, STEFANE BATISTA MATOS EMBARGADO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Outrossim, deverá a parte autora se atentar à relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com a juntada das peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução, documentos correspondentes à juntada dos atos citatórios do processo associado, além da cópia da certidão de eventual penhora, se houver.
Instruam-se os presentes embargos, de forma a contemplar a documentação acima mencionada.
Além disso, deverá atribuir valor à causa, observando que deve corresponder ao total da execução relativo aos alugueis dos meses de janeiro a maio de 2022, que pleiteia sejam desconstituídos do título executivo, exceto apenas o débito do mês de junho de 2022, reconhecido como devido.
Faculto a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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