TJDFT - 0705162-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:07
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:44
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES - CPF: *95.***.*51-20 (REQUERENTE)
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07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705162-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES REVEL: HELBERT VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 15/09/2023x, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: HELBERT VIEIRA DA SILVA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 166584995, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 15 de setembro de 2023 14:13:51.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HELBERT VIEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705162-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES REVEL: HELBERT VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:02
Deferido o pedido de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES - CPF: *95.***.*51-20 (REQUERENTE).
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26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 14:11
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
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29/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/06/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:56
Outras decisões
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26/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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