TJDFT - 0720762-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA, MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:01:52.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
31/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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09/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:35
Outras decisões
-
06/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA, MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO DECISÃO Os exequentes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 171907235.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 28/09/2023.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA, MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 168102795 Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 12/09/2023.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA, MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado, a qual não poderá ultrapassar 6 meses da data da decisão concessiva da suspensão, se o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:22
Indeferido o pedido de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO - CPF: *07.***.*64-04 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:20
Outras decisões
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:48
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO - CPF: *84.***.*02-04 (EXECUTADO) e RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO - CPF: *07.***.*64-04 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:48
Outras decisões
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 03:15
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 06:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 06:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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