TJDFT - 0710956-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Venha nova planilha, devendo a parte autora atualizar os valores estampados nos títulos de cheque, nos exatos termos da Sentença ID 221829557. -
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710956-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 230699471, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 4 de agosto de 2025 16:13:37.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de OQUERLINA CAVALCANTE DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se infere da leitura do documento anexado nos IDs 208188248 e 208188249, as cártulas de cheque que instruem a ação possuem rasuras na data emissão.
Noutro giro, quanto ao cheque n. 000160 (ID 208188248), verifica-se que o título não foi compensado em razão da prescrição - "motivo 44" - sendo que, no carimbo constante no verso do documento, o título foi apresentado no dia 15/01/2021, ou seja, estranhamente antes da sua emissão, supostamente ocorrida no dia 15/02/2021.
Nesse cenário, manifeste-se a parte autora esclarecendo a situação acima narrada.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de agosto de 2024 16:46:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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