TJDFT - 0719284-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEUDER COSTA DA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvados erros e eventuais direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública, ADJUDICO em favor de CLEUDER COSTA DA FONSECA a totalidade dos bens, direitos e obrigações deixados por CELIS COSTA DA FONSECA e CLAUDER COSTA DA FONSECA.
Por conseguinte, declaro encerrado o inventário cumulativo e resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:00
Homologada a Transação
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30/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719284-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CLEUDER COSTA DA FONSECA INVENTARIADO(A): CELIS COSTA DA FONSECA, CLAUDER COSTA DA FONSECA DESPACHO 1- Ciente quanto ao recolhimento de custas. 2- Apresente o inventariante: a) As certidões de matrículas com averbação da partilha oriunda do inventário de Carlos Alberto da Fonseca. b) Em separado, o Plano de Adjudicação referente a cada um dos inventariados.
Prazo: 60 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719284-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CLEUDER COSTA DA FONSECA INVENTARIADO(A): CELIS COSTA DA FONSECA, CLAUDER COSTA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido em Id 211742116.
Autorizo levantamento da quantia de R$ 12.139,98 da conta judicial vinculada a este inventário.
Expeça a secretaria alvará eletrônico para transferência da quantia para conta bancária do advogado do inventariante, conforme informada em Id 2117422116.
Após a expedição, aguarde-se por 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:52
Deferido o pedido de CLEUDER COSTA DA FONSECA - CPF: *19.***.*52-04 (INVENTARIANTE).
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01/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719284-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CLEUDER COSTA DA FONSECA INVENTARIADO(A): CELIS COSTA DA FONSECA, CLAUDER COSTA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo as declarações prestadas pela inventariante em petição de Id 204963194.
Por conseguinte, assinalo: a) Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que, em inventário, cabe à herança o pagamento das custas processuais.
No caso dos autos, a herança é razoável, composta por vários imóveis, valor em pecúnia e veiculo. b) O inventariante deverá apresentar nos autos as certidões de matrículas dos imóveis, conforme determinado em Id 201319445. c) Em relação ao ITCMD, uma vez que se trata de arrolamento sumário, não há obrigatoriedade de juntar nos autos, bastando as certidões negativas de tributos dos bens e dos inventariados para homologação do pedido de adjudicação.
Assim, revogo a determinação contida no Id 201319445, item 6-b.4.3. d) O saldo da conta judicial que estava vinculado ao juízo da 3ª Vara de Família de Ceilândia foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo.
Em anexo segue o extrato para conhecimento dos dados da conta e do saldo. e) O inventariante poderá valer-se de levantamento parcial adiantado do saldo da conta judicial suficiente para pagamento das custas processuais e outras despesas do espólio (que comprovar).
O restante será liberado após sentença.
Prazo: 15 dias para apresentar as certidões de matriculas dos imóveis e comprovante quanto ao valor das custas processuais.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:33
Outras decisões
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06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/07/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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