TJDFT - 0704949-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Por esses motivos, julgo improcedente o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
06/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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31/12/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704949-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELI DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELI DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *43.***.*99-78 (REQUERENTE).
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14/10/2024 21:28
Outras decisões
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04/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/10/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MICAELI DOS SANTOS VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704949-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELI DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Del Lago II, Itapoã/DF, o réu tem sede em São Paulo/SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 14:01:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:48
Declarada incompetência
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14/08/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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