TJDFT - 0704613-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704613-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: SUPER TINTAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra SUPER TINTAS LTDA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 18:16:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704613-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: SUPER TINTAS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209841883, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704613-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: SUPER TINTAS LTDA RÉU: Nome: CASTROL CAR LTDA Endereço: AV PARANOA CJ 17, 21, LJS 01/02, PARANOA, DF - CEP: 71261-110.
Telefone: 61 99366-9650.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada visto que após realizada pesquisa através do sistema INFOJUD (doc. anexo), constatou-se que o número do CNPJ da empresa requerida é realmente CASTROL CAR LTDA.
No mais, trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 18.129,16 (dezoito mil e cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 14:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205530343 Petição Inicial Petição Inicial 24072616354470600000187662600 205532904 CEs Documento de Comprovação 24072616354551500000187662610 205532905 IPs Documento de Comprovação 24072616354657600000187662611 205532906 NFs Documento de Comprovação 24072616354749900000187662612 205532907 ATA AGE 21.02.2022 Eleição diretoria - Copia Atos constitutivos 24072616354809800000187662613 205532908 ATA AGE 28.07.2022 ESTATUTOcompressed Atos constitutivos 24072616354963500000187662614 205532909 ITR PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24072616355037600000187662615 205532910 ITR PROCURAÇÃO JOEL VÁLIDA ATÉ 26.04.2025 Procuração/Substabelecimento 24072616355116000000187662616 205979344 Petição Petição 24073113434191300000188060170 205983547 161 ITR x Castrol Car (Super tintas) Inicial.pdf COMPR Comprovante 24073113434290400000188060173 205983549 161 ITR x Castrol Car (Super tintas) Inicial Guia 24073113434360000000188060175 206729024 Decisão Decisão 24080710572552300000188723957 206729024 Decisão Decisão 24080710572552300000188723957 207001827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902273933200000188962418 207494852 Petição Petição 24081409280501600000189400041 -
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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